TJSP - 1002191-30.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 07:13
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 07:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Caroline Gomes (OAB 467630/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP) Processo 1002191-30.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thatiana Maranghetti Ferreira – Me -
Vistos.
A procuração outorgada pela parte autora confere poderes genéricos ao(s) advogado(s) constituído(s) em relação à demanda.
A assinatura emitida pelas plataformas, tais como "Zapsign", Clicksign, D4Sign ou AASP não são credenciadas pela ICP-Brasil, conforme busca realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/.
Assim, para fins do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte requerente colacionar aos autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando, de forma detalhada, o objeto da ação; o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente, a rubrica dos descontos indevidos, os valores e/ou números das parcelas.
Além do referido Comunicado, essa determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais Decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da demanda Insurgência do autor Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o recurso trata apenas de juntada de procuração da parte autora com poderes específicos à propositura da demanda, de modo que inexiste prejuízo ao direito de defesa do agravado Inexistência de óbice à determinação, notadamente diante do poder geral de cautela conferido aos magistrados Cabimento da adoção de medidas necessárias à apuração da validade da assinatura constante em instrumento de procuração Decisão de origem que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) Elevado número de ações propostas em curto espaço de tempo, sob o patrocínio do mesmo advogado que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas de naturezas semelhantes, situação que corrobora a necessidade da medida adotada pelo douto Juízo "a quo" Juntada de nova procuração com poderes específicos à propositura da demanda que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte, tampouco que lhe impeça de ter acesso à Justiça Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196954-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)." Portanto, determino que a parte autora junte aos autos procuração com poderes específicos à propositura da demanda, inclusive para receber valores, transigir, e dar quitação, devidamente regularizada e assinada ou outorgada através de plataforma credenciada pela ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo sem a regularização, conclusos para deliberações.
Intime-se. -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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