TJSP - 2140582-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
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13/06/2025 15:53
Prazo
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13/06/2025 15:53
Prazo
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13/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:25
Acórdão registrado
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06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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06/06/2025 17:33
Julgado virtualmente
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04/06/2025 15:41
Julgamento Virtual Iniciado
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04/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 13:15
Prazo
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19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140582-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Coopeco- Cooperativa Ecologicamente Corretade Materiais Reciclaveis de Bauru - Agravado: Anderson Leandro dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140582-45.2025.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
Decisão de fls.88/92 proferida nos autos nº 1007507-05.2025.8.26.0071, ação de adjudicação compulsória c/c pedido de execução de multa contratual, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: [...] 2 .O benefício da gratuidade da justiça formulado pela autora não se aplica às pessoas jurídicas de maneira automática, ou seja, mediante simples declaração da parte interessada.
Mesmo para as pessoas jurídicas que não visam ao lucro, como parece ser o caso da autora, ou ainda se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que: Justiça gratuita - Pessoa Jurídica Admissibilidade apenas em caráter excepcional - Inocorrência, no caso Pedido indeferido - Recurso provido.
Somente em caráter excepcional tem-se admitido a concessão do benefício às pessoas jurídicas de natureza assistencial, sem fins lucrativos (JTJ 231/201).
Assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - Extensão às pessoas jurídicas.
Inadmissibilidade, com exceção das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou excepcionalmente, com apresentação de prova robusta (balanços, balancetes de despesas e receitas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência, etc).
Alei está voltada para as pessoas naturais (art. 4º).
Decisão monocrática mantida.
Agravo não provido (4ª Câm.
Dir.
Publ., AI 177.709-5/1-Bauru, rel.
Des.
Eduardo Braga, v. u., j. 10.8.2000).
No caso tratado na petição inicial emendada de páginas 1/11 e 74/77, embora a autora diga que é uma cooperativa que não visa lucro (página 74, segundo parágrafo), pelo que se vê do que consta dos autos, reúne sim condições de recolher as custas iniciais de distribuição.
Em outras palavras, a ré pode não ter fins lucrativos, porque entidade sem fins lucrativos, mas tem renda e isso é o que importa para efeito da denegação da gratuidade da justiça, pois do contrário estar-se-ia lesando os cofres públicos, até porque não demonstrou por documentos que se encontra em dificuldades financeiras invencíveis e que a torne absolutamente incapacitada para recolher as custas processuais iniciais.
Na hipótese destes autos, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Devia o pedido de gratuidade da justiça vir instruído com provas documentais robustas de que a autora se encontrava em estado de penúria financeira.
A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, v. u., j.18.09.2012). [...] A benesse pretendida só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado.
Apesar das alegações feitas pela parte interessada no benefício, os documentos apresentados não podem ser considerados, principalmente porque neles se vê a incidência de receitas em cifras bastante expressivas, ou seja, de R$ 1.111.785,00 (páginas 81, início, e 84, final)e R$ 297.439,91 (página 87, final. [...] Recolha a autora as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290)[...]'' Sustenta a Agravante, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, visto se tratar de uma Cooperativa sem fins lucrativos que passa por grave crise financeira, conforme balanço patrimonial informado aos autos.
Pugna, ainda, que presta serviços essenciais à população, isso porque promove a prática da sustentabilidade e que toda a receita auferida do recolhimento dos recicláveis é distribuída entre os cooperados.
Desta forma, ante à ausência de lucro e diante de sua hipossuficiência financeira/econômica para arcar com as custas processuais, requer a concessão da benesse, preenchendo, desta forma, os requisitos legais para o gozo do benefício pleiteado.
Recurso tempestivo e ausente o recolhimento do preparo em razão do objeto da insurgência (gratuidade processual). É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante destacar que a gratuidade da justiça é devida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, o fato de prestar serviço de coleta de recicláveis com proposta sustentável, essencial à sociedade e não auferir lucro, não a torna de forma automática incapaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devendo acompanhar de prova a alegada situação financeira.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste passo, compulsando-se os autos, depreende-se do balanço patrimonial de fls. 81/84 que a agravante, no último exercício, auferiu receitas superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que lhe confere, ao menos em juízo de cognição sumária, condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade.
Ausente, pois, a indispensável verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Luciano Moratelli (OAB: 296485/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 08:55
Despacho
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 13:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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