TJSP - 2141464-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Godoy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:57
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/06/2025 14:57
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/06/2025 14:57
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/05/2025 09:15
Prazo
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141464-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Silvia de Paula Gorzoni - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de tutela recursal formulado para suspender a aplicação dos reajustes anuais de mensalidades de plano de saúde, que são questionados na demanda de origem, julgada improcedente por sentença contra a qual interposto recurso de apelação, pendente de remessa a este Tribunal.
Argumenta a requerente que, em decorrência do julgamento de improcedência da ação, houve a revogação da tutela de urgência parcialmente deferida em agravo de instrumento, de modo que a mensalidade de seu plano de saúde, que estava no valor de R$4.886,45, voltará para o importe de R$ 5.932,66, em virtude do reajuste aplicado pela operadora e objeto de questionamento na demanda; que a operadora já a notificou sobre a readequação da mensalidade; que necessária a concessão da tutela de urgência para que não sofra prejuízo de ordem financeira ou tenha que cancelar o seu plano de saúde por insuficiência de recursos para pagar as mensalidades; que padece de esclerose múltipla, realizando acompanhamento médico contínuo, além de uso de medicação contínua e diversas terapias ocupacionais para reabilitação das lesões neurológicas, de forma que não pode ficar sem plano de saúde; que não apresentados pelas rés documentos atuariais e fiscais aptos a justificar os reajustes por sinistralidade aplicados; que as rés se limitaram a demonstrar que o cálculo foi realizado de acordo com os parâmetros estipulados no contrato.
Requer tutela recursal para que sejam suspensos os reajustes aplicados desde o ano de 2016, substituídos pelos índices da ANS para contratos individuais. É o relatório.
Em primeiro lugar, vindo o presente pleito por prevenção ao Agravo de instrumento nº 2275967-96.2024.8.26.0000, vale ainda agora remissão às ponderações já lá efetuadas.
Conforme se acentuou: De início, persistem as ponderações lançadas quando do deferimento parcial da liminar recursal (fls. 26/38).
Conforme então se acentuou: 'Antes de tudo, releva salientar que, em contratos como o presente, cativos e de longa duração, em que a relação se desenvolve durante largo interregno, cobrindo eventos que dizem com a saúde do consumidor, assim dotado de uma especial expectativa de atendimento por um fornecedor a quem se liga confiando na sequência de sua cobertura, avulta a importância de se observarem princípios básicos do próprio mercado de consumo e, hoje, mesmo das relações paritárias (v. arts. 421 e 422 do CC/02).
Trata-se, de forma muito particular, de atender aos imperativos de equilíbrio do contrato e de boa-fé objetiva.
Pelo primeiro, impõe-se que o contrato nasça e se mantenha de acordo com uma mesma equação equilibrada, que evite exagerada desproporção na distribuição das vantagens e ônus contratuais.
Mais, não se pode admitir qualquer hipótese de alteração unilateral que lhe imponha onerosidade excessiva, frustrando a expectativa de atendimento do consumidor, forjada em relação, como se disse, de longa duração.
E exatamente porque esta relação se desenvolve no decorrer do tempo, sobreleva o dever de lealdade, de comportamento reto que, de outro turno, a boa-fé objetiva induz, de modo a assegurar que as partes não se desviem do projeto originário comum que o contrato, tal como entabulado, encerra.
Tudo isto se obtempera para assentar que, tal como implementado pela ré, os reajustes do contrato, ao que se crê, dasatendem àqueles princípios contratuais que, em última análise, traduzem real exigência constitucional (art. 3º, I, da CF/88).
Desequilibra-se, sem dúvida, e de forma abrupta, a situação do consumidor, veja-se, a quem não convenientemente demonstrada e explicada a exata dimensão da defasagem que se atribui a seu contrato.
Impõe-se-lhe, ao argumento de que devido para equalizar o ajuste, um resíduo de cuja composição não se tem perfeita ciência.
Noutras palavras, impõe-se ao consumidor um reajuste a pretexto de uma defasagem não convenientemente explicada e que se tenciona recompor num só golpe, revendo o preço da avença em patamar muito superior.
Evidencia-se, então, maltrato àqueles princípios contratuais antes identificados, que devem permear o desenvolvimento da relação estabelecida pelas partes.
Porém, há mais.
Veja-se que o CDC, primeiro, exigiu que os contratos de adesão fossem redigidos de forma a facilitar a compreensão do consumidor (art. 46), especialmente ocupando-se de obrigar a que cláusulas limitativas, em ajustes de adesão, viessem redigidas de forma destacada (art. 54, par. 4º).
Aliás, a própria Lei dos Planos de Saúde disto não destoou (art. 16 da Lei 9.656/98).
De outra parte, deu-se o CDC a elencar cláusulas que considerou abusivas (art. 51), dentre as quais aquelas que se ostentem incompatíveis com a boa-fé e equidade, desfavorecendo o consumidor (inciso IV), ou que permitam, direta ou indiretamente, a unilateral alteração da equação econômica do contrato (inciso X).
Mesmo o Código Civil, queira-se paritária a relação, em seu artigo 423 impôs a interpretação favorável ao aderente, em contratos de adesão, de cláusulas ambíguas, afinal sendo também esta normatização geral permeada pelos princípios do equilíbrio contratual e boa-fé, particularmente vedando-se a potestatividade, tal qual soa do preceito do artigo 122.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que são possíveis os reajustes nos contratos de saúde coletivos quando a mensalidade se desequilibrar, seja por variação dos custos ou por aumento de sinistralidade: STJ, AgRg nos EDcl no Ag. em REsp n. 235.553, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.06.2015.
Mas isto ao apreciar recurso interposto contra acórdão em que o Tribunal de origem havia reconhecido que, naquele caso, os reajustes não se mostravam abusivos.
Tal que se reflete na própria ementa do acórdão, que assentou que a revisão do entendimento sobre a abusividade em concreto dos reajustes encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do referido Tribunal.
Não por outro motivo, o Tribunal Superior também já deixou de analisar a abusividade dos mesmos reajustes, reputados abusivos pelo Tribunal de origem, com fundamento no óbice imposto pelas súmulas citadas.
Confira-se: 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, '4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar' (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.' (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.137.152, rel. min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019, g.n.). 'AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.' (STJ, AgInt no AREsp nº 1.199.105, rel. min.
Maria Isabel Galloti, j. 04.06.2019).
Mas, ainda em tese autorizados reajustes para se evitar um comprovado desequilíbrio contratual, tal o que não significa apriorística faculdade de alterações verdadeiramente potestativas, unilaterais, pouco transparentes ou não esclarecidas ao consumidor.
Pois, no caso concreto, reclama a autora dos reajustes realizados, ao que indica, de forma anual e por conta da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, nos anos de 2016 a 2024.
Os reajustes foram, respectivamente, de 24,5%, 24,5%, 18,4%, 19,06%, 15,9%, 12,5%, 22,5%, 39,65% e 29,8%, conquanto, no mesmo período, o índice da ANS para os contratos individuais tenha sido de 13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91% (cf. fls. 6).
Mas, de início, parece não haver abusividade flagrante no reajuste realizado em 2021.
Ao que se vê, o reajuste efetivado em tal ano (12,5%) foi inferior ao aplicado pela seguradora no ano anterior (15,9%) e não muito superior ao índice aplicado pela ANS também no ano anterior (8,14%).
E aqui observado que, nesse ano, o reajuste da ANS foi negativo (-8,19%), sendo em geral duvidosa sua aplicação ao caso presente, que envolve contrato coletivo e não individual, por isso servindo os índices da ANS como mero elemento de integração, mas em princípio que não deve levar à deflação do preço do contrato coletivo, como se fosse individual.
Questão outra, ao que por ora se vê, são os reajustes efetivados nos outros anos questionados pela autora (2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024), pelos quais elevado o valor da mensalidade em praticamente mais de um quinto do preço.
Os referidos reajustes destoaram, ressalta-se, de forma considerável do percentual fixado pela ANS, que (i) em 2016 foi de 13,57%, ao passo que o reajuste foi de 24,5%; (ii) em 2017 foi de 13,55%, ao passo que o reajuste foi de 24,5%; (iii) em 2018 foi de 10%, ao passo que o reajuste foi de 18,4%; (iv) em 2019 foi de 7,35%, ao passo que o reajuste foi de 19,06%; (v) em 2020 foi de 8,14%, ao passo que o reajuste foi de 15,9% (vi) em 2022 foi de 15,5%, ao passo que o reajuste foi de 22,5%; (vii) em 2023 foi de 9,63%, ao passo que o reajuste foi de 39,65%; e (iv) em 2024 foi de 6,91%, ao passo que o reajuste foi de 29,8%.
E tudo, por ora, ao que consta, sem detida explicação pela seguradora ré sobre o referido percentual.
Propriamente quanto à redação das cláusulas contidas na apólice de seguro (fls. 57/172 da origem), que autorizariam os reajustes, elas, superficialmente examinadas, como o impõe a fase do processo e a natureza da medida aqui discutida, parecem pouco claras ao consumidor.
Primeiro, em relação ao 'reajuste financeiro', assim dispõe o contrato (fls. 130 da origem): '1 3. 1.
REAJUSTE FINANCEIRO Esse reajuste terá por base a variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro-saúde, durante os 12 (doze) meses anteriores à data de sua aplicação, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva.' Em relação ao reajuste por índice de sinistralidade por sua vez (fls. 130/131 da origem): '13.2.
REAJUSTE POR ÍNDICE DE SINIS TRALIDADE Entende-se por sinistralidade a relação percentual entre despesas e receitas do benefício.A totalidade das despesas é calculada pela soma dos valores pagos por todo e qualquer atendimento médico-hospitalar coberto na apólice coletiva, prestado aos beneficiáriospor meio da rede referenciada da Bradesco Saúde ou da livre escolha de prestadores (via reembolso de despesas pagas pelos beneficiários, conforme condições contratuais).
O valor mensal do benefício será avaliado periodicamente e poderá ser reajustado emfunção do índice de sinistralidade calculado, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva.
A aplicação desse reajuste visa manter o equilíbrio técnico-atuarial da apólice coletiva, o que respeita o princípio do mutualismo que rege a contratação coletiva.
ATENÇÃO O índice de sinistralidade está diretamente relacionado à utilização regular e adequada do seguro-saúde (veja mais em 'Use bem, use sempre').' Pois, em relação à cláusula que prevê o 'reajuste financeiro', ela não parece demonstrar como será calculada a elevação por variação dos custos dos serviços prestados, além de não esclarecer o que se compreende em tais custos.
Tem-se o uso de termos extremamente genéricos e pouco claros ao consumidor, aos quais subsumíveis quaisquer despesas que a seguradora possa ter.
Tal generalidade e falta de clareza, em princípio, também se repete na cláusula de 'reajuste por índice de sinistralidade'.
Além do mais, mesmo que desconsiderada a própria redação pouco clara das cláusulas, ainda restaria à seguradora demonstrar que os percentuais em questão não se mostraram desarrazoados, mas sim justificáveis por fatores concretamente comprovados.
E o que, por ora, não se tem esclarecido nos autos.
Neste contexto, tendo em vista a urgência do pleito, considerando que o reajuste de 2024 resulta na elevação da mensalidade de R$ 4.570,62 a R$ 5.932,66 (cf. fls. 173, 174/178 e 197/198 da origem), assim em mais de mil e trezentos reais, em potencial risco à manutenção do plano de saúde, entende-se conceder em parte a liminar postulada.
Aqui, destaca-se que, em relação aos reajustes dos anos anteriores, ainda que parte deles pareça abusiva, como acima mencionado, não se entende presente fator de urgência a autorizar a tutela requerida, já que, em relação a tais períodos, as mensalidades foram adimplidas, vindo a autora a questionar a elevação do prêmio apenas agora, em 2024.
Daí que, por tudo isso, em parte se defere a liminar, a fim de que seja aplicado, no reajuste de 2024, e por ora, o índice previsto pela ANS dando-se cumprimento na origem.
E tudo, portanto, até que a questão se venha mais detidamente a apreciar pelo Colegiado, após a oitiva dos demandados, a quem caberá trazer maiores esclarecimentos sobre o percentual aplicado.
Assim, os agravados deverão proceder ao recálculo do prêmio, nos termos acima delineados, emitindo o próximo boleto com o valor já reajustado, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Pois, tendo retornado os autos para julgamento de mérito do recurso, não se entende alterado o panorama anteriormente analisado.
A agravada, em contraminuta (fls. 42/50), sequer abordou concretamente os índices questionados pela agravante, limitando-se a afirmar a inexistência, in casu, de perigo de demora, e sustentando, genericamente, a ausência de abusividade dos dispositivos contratuais.
Diante desse contexto, tudo o que ainda se deve apurar de modo mais aprofundado, mas que, por enquanto, justifica a concessão em parte da tutela postulada, nos moldes acima delineados.
Pois, agora proferida sentença de improcedência e interposto recurso de apelação pendente de remessa a este Tribunal, entende-se por ora de deferir em parte a tutela recursal, nos mesmos termos em que concedida no agravo de instrumento mencionado, ou seja, apenas em relação ao reajuste de 2024, até que a matéria se examine de maneira mais aprofundada, pelo Colegiado, quando do julgamento da apelação.
A respeito, cumpre considerar que, apesar de a sentença indicar que [O]s reajustes anuais do contrato (VCMH e sinistralidade) foram apurados conforme bem demonstrado pelos documentos de fls.423/510 e seguiram os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, os documentos referidos, ao que consta, e em princípio, são unilaterais, de maneira que a aptidão para demonstrarem em concreto a validade dos reajustes ainda se aferirá, especialmente frente à alegação da autora de que TODOS os documentos são genéricos, uma vez que não comprovam efetivamente a origem dos índices de reajuste impugnados na demanda (cf. fls. 648 da origem).
No mais, não se pode ignorar que a autora padece de esclerose múltipla, realizando acompanhamento médico contínuo (cf. fls. 69/71), do que se entende evidenciado o perigo de dano na ausência potencial da cobertura, diante de eventual inadimplência do prêmio em virtude da elevação efetivada.
Daí se afastar, por ora e com base nos fundamentos indicados no acórdão relativo ao Agravo de instrumento nº 2275967-96.2024.8.26.0000, o reajuste anual aplicado ao contrato da autora em 2024, substituindo-o pelo índice autorizado pela ANS para o período.
E sem qualquer irreversibilidade, desde que, ao contrário, negado o provimento do recurso de apelação pelo Colegiado, as diferenças se poderão cobrar, inclusive sob a contingência, em caso de inadimplemento, da dissolução do ajuste.
Ante o exposto, defere-se em parte a tutela, devendo os agravados proceder ao recálculo do prêmio, nos termos acima delineados, emitindo o próximo boleto com o valor já reajustado, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Comunique-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. (Servirá a presente decisão como ofício).
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 14:14
Liminar
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:13
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 17:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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