TJSP - 2141153-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 07:06
AR Negativo Juntado
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Aviso de Recebimento
-
19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141153-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luceni dos Reis Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
Decisão que, em aão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa a cobertura de cirurgias reparadoras, após bariátrica.
Sustenta a agravante, em síntese, que se encontram presentes os pressupostos para a concessão da medida, conforme relatório médico e psicológico juntados.
Pede, ainda, a concessão de efeito ativo. É o relatório.
Decido.
O efeito ativo merece deferimento.
Assim é porque, do relatório médico juntado depreende-se que as cirurgias prescritas têm nítido caráter reparador, devido à profunda perda de peso da autora após realização de cirurgia contra obesidade (cerca de 59 kg).
O relatório psicológico, por sua vez, indica que a situação vivenciada pela autora tem lhe causado sérios prejuízos, inclusive depressão, o que caracteriza a urgência da medida.
Depreende-se, pois, que não se trata - ao menos em juízo de cognição sumária -, de procedimentos "estéticos", mas de caráter reparador após submissão a cirurgia bariátrica e perda relevante de peso.
Logo, em princípio caracterizado o dever de cobertura.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, já se pacificou neste sentido: "Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica".
De se salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça solidificou idêntica orientação no Julgamento do REsp n. 1.870.834/SP (Tema n. 1.069), sob o rito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, o qual fixou as seguintes teses: "(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", e "(II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Resp n. 1.870.834/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 13/9/2023, DJE de 19/9/2023).
Logo, configurados a verossimilhança das alegações iniciais da autora e o perigo de dano, DEFIRO o efeito ativo para que a agravada, no prazo de 10(dez) dias, autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora em hospital e por médico conveniados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que vigorará por 30(trinta) dias.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada, por carta, para eventual oferecimento de contraminuta no prazo legal (agravante beneficiária da gratuidade).
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:25
Despacho
-
13/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 16:08
Processo Cadastrado
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12/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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