TJSP - 1001902-90.2025.8.26.0358
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart (OAB 310434/SP) Processo 1001902-90.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danilo Amancio dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA que Danilo Amancio dos Santos ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados BR pela parte autora, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.R.I.C. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:00
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 08:10
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000442-59.2025.8.26.0070
Lucia Helena Nunes Tosti
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Patricia Helena Nunes Tosti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 13:01
Processo nº 0002190-41.2022.8.26.0041
Justica Publica
Matheus Ozelin Vasconcelos
Advogado: Silmara Aparecida Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:49
Processo nº 0506471-63.2009.8.26.0291
Municipio de Jaboticabal
Mauricio Viana Tambelini
Advogado: Carmelino Pereira dos Anjos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2009 18:07
Processo nº 1004652-48.2025.8.26.0008
Eusebio Pereira Henriques
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 23:02
Processo nº 1002564-54.2025.8.26.0358
Jose Ricardo Bena Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 16:30