TJSP - 1001271-27.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Próspero (OAB 173899/SP), Marcos Janerilo (OAB 245484/SP) Processo 1001271-27.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Luiz Matioli - Reqdo: Ingrid Leticia Rodrigues Flois, Victor Bruno Rodrigues -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Antes de qualquer deliberação acerca do pedido de homologação de acordo, considerando o exposto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Mandado
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28/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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