TJSP - 1003643-90.2025.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:41
Arquivado Provisoriamente
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:17
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
-
06/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Calegari (OAB 384039/SP) Processo 1003643-90.2025.8.26.0189 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Fernandópolis -
Vistos.
Cite-se Welington Silva Santos (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, no prazo de 5 dias úteis (LEF, art. 8º, caput), pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na CDA (ou garantir a execução).
A contagem terá início no dia útil seguinte à data da entrega da carta (LEF, art. 8º, II; e CPC, art. 224).
Havendo pagamento sem oposição de embargos, ficam arbitrados honorários em 10% sobre o débito atualizado.
Em sendo positivo o retorno do ato citatório e decorrido o prazo sem pagamento ou garantia (por depósito, fiança ou seguro), fica determinada a ordem para penhora e pesquisas (LEF, art. 7º, II) por meio de todos os sistemas à disposição do juízo.
Nesta hipótese, deverá a equipe do SEF encaminhar o processo à fila "SisbaJud - Bloquear Valor" e, em seguida, protocolizar minuta de bloqueio (via SisbaJud).
Registre-se que a determinação engloba, na hipótese de ME ou MEI, os respectivos CPFs e CNPJs vinculados (em razão confusão patrimonial).
Em não havendo relacionamento com instituições financeiras, será lançado ato ordinatório específico (código 481840), o qual estará acompanhado das telas de respostas dos sistemas SisbaJud e RenaJud, abrindo-se vista ao polo ativo.
Em havendo relacionamento, os autos serão remetidos à fila "SisbaJud - Ag.
Resposta" e, 2 dias após a entrada nesta fila, a equipe consultará o resultado.
Se infrutífero, será lançado ato ordinatório específico (código 481842, em razão da inexistência de ativos; ou 481843, por serem irrisórios - isto é, abaixo de 3 Ufesps), o qual estará acompanhado das telas de respostas dos sistemas SisbaJud e RenaJud, abrindo-se vista ao polo ativo.
Se frutífero, será protocolizada a transferência dos ativos para conta judicial e lançado ato ordinatório específico, o qual estará acompanhado das telas de respostas dos sistemas SisbaJud e RenaJud, dando-se ciência ao polo ativo e gerando-se ato de intimação ao polo executado.
Se o ato citatório foi subscrito pela parte executada ou seu representante (LEF, art. 12, § 3º) e o local for atendido pelos Correios, a intimação será por carta (código 481847, se o alvo for específico; ou 481848, se o alvo for todo o polo executado).
Se o ato citatório não foi subscrito pela parte executada ou seu representante (LEF, art. 12, § 3º) no Estado de São Paulo, a intimação será por mandado (código 481849, se o alvo for específico; ou 481850, se o alvo for todo o polo executado).
Se o ato citatório não foi subscrito pela parte executada ou seu representante (LEF, art. 12, § 3º) fora do Estado de São Paulo, a intimação será por carta precatória (código 481851, se o alvo for específico; ou 481852, se o alvo for todo o polo executado).
Por sua vez, se a parte executada tiver Advogado constituído, a intimação será pelo DJE (código 481854).
Em sendo negativo o retorno do ato citatório (primeiro endereço diligenciado) e estando assinaladas circunstâncias que exigem a averiguação de endereço, tais como "Mudou-se", "Endereço Insuficiente", "Não existe o número" ou "Desconhecido", fica determinada a ordem para pesquisas (CPC, art. 256, § 3º) por meio do sistema Petrus ou congênere (nas bases de dados do CNJ/Receita e RenaJud).
Nesta hipótese, deverá a equipe do SEF encaminhar o processo à fila "Pesquisas" e realizá-la.
Se infrutífera (resultando-se nenhum ou endereço idêntico), será lançado ato ordinatório específico (código 481893, se o alvo for específico; ou 481980, se o alvo for todo o polo executado), o qual estará acompanhado da tela de resposta, dando-se ciência ao polo ativo e gerando-se ato de citação ao polo executado por edital (CPC, art. 256, § 3º).
Se frutífera (resultando-se outro endereço, a ser imediatamente cadastrado; ou o mesmo, porém completo, retificando-se no cadastro), será lançado ato ordinatório específico, o qual estará acompanhado da tela de resposta, dando-se ciência ao polo ativo e gerando-se ato de citação ao polo executado.
Se o novo endereço for atendido pelos Correios, a citação será por carta (código 482161, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482178, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482181, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482183, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Se o novo endereço não for atendido pelos Correios no Estado de São Paulo, a citação será por mandado (código 482192, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482193, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482194, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482195, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Se o novo endereço não for atendido pelos Correios fora do Estado de São Paulo, a citação será por carta precatória (código 482199, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482198, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482201, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482200, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Em sendo negativo o retorno do ato citatório (pouco importando ser o primeiro ou segundo endereço diligenciado) e estando assinaladas circunstâncias que exigem a reiteração da diligência por meio de Oficial de Justiça, tais como "Recusado", "Não Procurado", "Outros" ou "Ausente", será lançado ato ordinatório específico, dando-se ciência ao polo ativo e gerando-se ato de citação ao polo executado.
Se o novo endereço for no Estado de São Paulo, a citação será por mandado (código 482204, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482205, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482202, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482203, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Se o novo endereço for fora do Estado de São Paulo, a citação será por carta precatória (código 482208, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482209, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482206, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482207, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Em sendo negativo o retorno do ato citatório (pouco importando ser o primeiro ou segundo endereço diligenciado) e sendo indicada nova localização (seja pelo Oficial de Justiça em sua certidão; seja no AR; seja pela Fazenda exequente), será cadastrado o novo endereço e gerado novo ato de citação ao polo executado.
Se o novo endereço for atendido pelos Correios, a citação será por carta (código 482379, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482380, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482377, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482378, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Se o novo endereço não for atendido pelos Correios no Estado de São Paulo, a citação será por mandado (código 482383, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482386, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482381, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482382, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Se o novo endereço não for atendido pelos Correios fora do Estado de São Paulo, a citação será por carta precatória (código 482389, se o alvo for específico e a execução for Municipal; ou 482390, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Municipal; ou código 482387, se o alvo for específico e a execução for Estadual; ou 482388, se o alvo for todo o polo executado e a execução for Estadual).
Em sendo negativo o retorno do ato citatório (segundo endereço diligenciado) e inexistindo indicação de falecimento ou nova localização (seja no AR; seja pelo Oficial de Justiça em sua certidão), constando tão somente circunstâncias como "Mudou-se", "Endereço Insuficiente", "Não existe o número" ou "Desconhecido", será lançado ato ordinatório específico (código 482190, se o alvo for específico; ou 482191, se o alvo for todo o polo executado), dando-se ciência ao polo ativo e gerando-se ato de citação ao polo executado por edital (CPC, art. 256, § 3º).
Neste sentido: "Execução fiscal.
Infrutíferas as tentativas prévias nas modalidades postal e por oficial de justiça - Esgotamento configurado - Súmula 414 do STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2319780-13.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Beatriz Braga - 18ª Câmara de Direito Público - em 06/12/2023).
Em sendo negativo o retorno do ato citatório (pouco importando ser o primeiro ou segundo endereço diligenciado) e estando assinalado "Falecido", fica determinada a ordem para pesquisas (CPC, art. 256, § 3º) concomitantemente por meio do "Comprovante de Situação Cadastral de CPF" (neste endereço) e do sistema CRCJud (bastando o extrato, sem necessidade de requisitar certidão).
Nesta hipótese, deverá a equipe do SEF encaminhar o processo à fila "Pesquisas" e realizá-la em ambos os portais.
Se frutífera (resultando-se em qualquer deles a confirmação do falecimento), será lançado ato ordinatório específico (código 482211), o qual estará acompanhado da tela de resposta, dando-se vista ao polo ativo para se manifestar sobre eventual extinção (cf.
Súmula 392, do e.
STJ, considerando a data do falecimento) ou eventual habilitação de sucessores.
Se infrutífera (não se confirmando em qualquer deles o falecimento), será lançado ato ordinatório específico (código 482222, se o alvo for específico; ou 482223, se o alvo for todo o polo executado), dando-se ciência ao polo ativo e gerando-se ato de citação ao polo executado por edital (CPC, art. 256, § 3º).
Em havendo inércia do polo exequente (após decorrido eventual prazo para manifestação), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481845), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Em havendo notícia de parcelamento e pedido de sobrestamento por parte do polo exequente, fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 482529, se inexistirem pendências; ou 482538, se existirem pendências sistêmicas; ou código 482539, existirem pendências não sistêmicas), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Em se frustrando a execução (pela não localização de bens penhoráveis ou do devedor) e após dada vista ao polo credor (sem qualquer indicação de medida concreta; ou havendo pedido de sobrestamento), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481844), arquivando-se o feito provisoriamente (LEF, art. 40; NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, III) com o código 61613 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Ficam, desde já, indeferidos quaisquer pedidos de inscrição no sistema SerasaJud (sem qualquer outra indicação de medida concreta), já que incompatível com a tese fixada ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), pois a própria exequente tem todas as condições de protestar a CDA (Lei 12.767/2012, art. 25) e, em razão da interligação entre os sistemas dos cartórios e da Serasa, diretamente inscrever o polo executado em cadastros de inadimplentes.
Neste sentido, recentemente, decidiu a e.
Instância Superior em causa deste juízo: "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Município de Fernandópolis - Pretendida a reforma de decisão que indeferiu a inclusão de apontamento no sistema SerasaJud, determinando a aplicação prévia de medidas previstas no Tema nº 1184 de repercussão geral - Não acolhimento - determinação de comprovação de prévias medidas administrativas que melhor atendem os princípios da eficiência administrativa e da efetividade - Aplicabilidade imediata do Tema nº 1184 e da Resolução 547/2024 - Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2057614-89.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - em 19/04/2024).
Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano.
Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023).
Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio.
Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente.
Quanto às eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ, devendo o ressarcimento (pela Fazenda) se dar após a diligência.
Neste sentido: "Execução Fiscal - Circunstância distinta daquela decidida no Tema nº 1.054 do E.
STJ, que diz respeito ao adiantamento das custas relativa às despesas postais referentes ao ato citatório - Súmula nº 190 do STJ - Hipótese, todavia, que encontra amparo nos artigos 3º da Lei nº 11.608/2003 e 1.027 a 1.030 das NSCJ-CGJ - Decisão reformada para reconhecer que o Oficial de Justiça deverá ser ressarcido após a realização da diligência" (TJSP - Agravo de Instrumento 2305150-49.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Henrique Harris Júnior - 18ª Câmara de Direito Público - em 30/11/2023).
Portanto, em relação às eventuais despesas desta natureza, caberá à Fazenda (se as ressarcir aos Oficiais) incluí-las em sua planilha de cálculos contra o polo executado (Comunicado Conjunto nº 862/2023).
Quanto a eventuais pesquisas sistêmicas e editais, registre-se ser a Fazenda isenta (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º).
Neste sentido: "Execução fiscal - Decisão que determinou ao adiantamento das custas à realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" - Reforma - Isenção da Fazenda Municipal com relação às despesas, nos termos do Provimento 1.864/2011 do Conselho Superior da Magistratura" (TJSP - Agravo de Instrumento 2293451-61.2023.8.26.00000 - Rel.
Des.
Octavio Machado de Barros - 14ª Câmara de Direito Público - em 30/11/2023, grifei).
Portanto, em relação a atos desta natureza, ao final não haverá cobrança (Comunicado Conjunto nº 862/2023).
Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei).
Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado).
Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação.
Por fim, fica consignado ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo (Res.
OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56), lançando-se as qualificações e dados pertinentes, cabendo em especial ao polo ativo destacar já em sua inicial (se o caso): a) eventual circunstância de o endereço da parte executada não ser atendido pelos Correios; b) eventual circunstância de a parte executada ser citada via Portal Eletrônico (conforme lista disponibilizada na página do TJSP - aqui); c) eventual incapacidade da parte executada; d) eventual privação de liberdade da parte executada.
Considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, é de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836).
Finalmente, resta assinalado o dever de a exequente observar o decidido no Tema 1184 (STF, RE 1355208), de caráter vinculante.
Ciência ao polo ativo (via Portal Eletrônico).
Intime-se.
Fernandópolis, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:58
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 21:57
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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