TJSP - 1006259-09.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), Ubiratan Bagas dos Reis (OAB 277722/SP) Processo 1006259-09.2025.8.26.0037 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Francisco Alves Sgobe - Embargdo: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Morada do Sol Sp -
Vistos.
Recebo os presentes embargos à execução.
Anote-se a propositura da presente ação no processo de execução.
Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte embargante pretende a concessão do efeito suspensivo, sob alegação genérica de que sofrerá lesão grave de difícil ou incerta reparação no prosseguimento da execução.
Primeiramente, o fundamento do antigo Código de Processo Civil permanece, sendo regra a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contudo, havendo probabilidade do direito e perigo na demora, ou seja, preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, poderá ser deferida a suspensão, desde que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, entendo que não há perigo na demora, ainda que provável o direito da parte embargante, independentemente da garantia do Juízo.
Ademais, não se justifica conferir nocividade ao processo de execução, porque iminentes atos executórios. É justamente esse o fim da tutela executiva.
Pelo exposto, INDEFIRO efeito suspensivo aos embargos à execução.
Fica a parte embargada intimada, na pessoa do seu procurador, para impugnação em 15 (quinze) dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código 61357 - resposta aos embargos à execução) Intime-se. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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