TJSP - 1000976-69.2016.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 15:40
Ato ordinatório
-
10/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) Processo 1000976-69.2016.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Exectdo: Luiz Aparecido Bayardo -
Vistos.
Fls. 327/334: trata-se de impugnação apresentada por LUIZ APARECIDO BAYARDO contra a penhora de valores efetivada através do sistema SisbaJud, sob fundamento de que as constrições recaíram sobre valores provenientes de suas contas poupanças mantidas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como de sua conta salário junto ao BANCO SANTANDER S/A, razão pela qual são impenhoráveis, requerendo sua liberação.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos e extratos de fls. 335/360.
Intimada, a exequente se manifestou às fls. 364/365 contrariamente aos pedidos de impenhorabilidade e liberação dos valore em favor do executado, alegando intempestividade da impugnação apresentada. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
Concedo a este executado os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Realizado o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica (SisbaJud), incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme literalidade do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Entretanto, importa ressaltar que aquele prazo não é preclusivo, vez que envolve tema de ordem pública, podendo ser alegado e conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Deferimento apenas para o processamento do recurso em razão de não ter sido postulada na origem, sob pena de supressão de instância - Intempestividade da impugnação à penhora - Alegação de inobservância ao prazo de 5 dias do art. 854, § 3º, do CPC - Prazo não preclusivo, envolvendo temas de ordem pública, cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição - Impugnação à penhora desacolhida pelo Juízo de primeiro grau que manteve a constrição sobre as quantias de R$ 14.367,22 e R$ 12,71 bloqueadas em contas bancárias da executada - Pretensão de desfazimento da penhora por não ter sido encontrado valor superior a quarenta salários mínimos - Cabimento a teor do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC de 2015 - Precedentes - Decisão reformada - Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça apenas a este recurso e dar por levantada a penhora sobre as quantias constritas nas contas da agravante, promovendo-se o imediato desbloqueio ou devolução, se já transferida, as verbas, para conta judicial. (TJ-SP - AI: 22816531120208260000 SP 2281653-11 .2020.8.26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) (grifei) Assim, conheço da impugnação apresentada para, no mérito, acolhe-la parcialmente, nos termos da fundamentação infra. 1) Relativamente aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.590,55 - fls. 257/258), o executado comprovou suficientemente que são provenientes de suas contas poupanças, conforme extratos juntados às fls. 355/357 e 358/360.
Preconiza o art. 833, X, do CPC que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Portanto, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior ao limite estabelecido em lei, aquela indisponibilidade deverá ser levantada, nos termos do art. 854, § 3º, I e § 4º, do CPC. 2) Relativamente aos valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A (R$ 1.067,00 - fl. 257), em que pese o executado ter comprovado que os valores foram bloqueados em conta corrente onde recebe, habitualmente, seu salário, conforme extratos de fls. 339/354, tem-se que, como consignado à fl. 361, os mesmos perderam seu caráter alimentar, visto o bloqueio ter ocorrido em 2022, e a impugnação ter aportado aos autos somente após lapso temporal de mais de 02 (dois) anos.
Ademais, importa consignar que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada visto aperda da natureza alimentar, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR , Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Tem-se que o bloqueio de ativos em comento foi efetuado em 24/06/2022, conforme extrato SISBAJUD de fl. 257.
Cotejando referido extrato com os extratos bancários de fls. 339/354, verifica-se que, sistematicamente, sempre há saldo remanescente positivo em conta corrente de um mês para o outro, revelando sobra salarial, senão vejamos: 1) Fl. 340: Saldo em 30/04 = R$ 2.046,40; - Total de créditos - salário e proventos = R$ 2.471,03, - Outros créditos = R$ 0,84; Total de débitos = R$ 3.815,81; - Saldo em 31/05 = R$ 702,46; 2) Fl. 345: Saldo em 31/05 = R$ 702,46; - Total de créditos - salário e proventos = R$ 2.268,97, - Outros créditos = R$ 0,28; Total de débitos = R$ 1.904,71; - Saldo em 30/06 = R$ 1.067,00 (justamente o valor bloqueado).
Assim, infere-se que o valor bloqueado trata-se de sobra salarial e, portanto, sem caráter alimentar, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
De outro giro, para haver a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, é indispensável que esteja presente o caráter poupador nonumerárioconstrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Não é o que se observa nos extratos juntados aos autos, visto a natureza diversa das movimentações e as constantes flutuações do saldo em conta.
Assim, respeitados entendimentos diversos, afasto, também, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PENHORA DE SOBRA SALARIAL DEPOSITADA HÁ CINCO MESES EM CONTA-CORRENTE - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ "A impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1 .492.174/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X, CPC - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA.
Para haver a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJ-SC - AI: 40257425220198240000 Caçador 4025742-52.2019 .8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança do executado junto à Caixa Econômica Federal, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A.
Tendo em vista que referidos valores já foram transferidos para contas judiciais vinculadas a estes autos, decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, levante-se o depósito de fl. 267 em favor do executado, bem como o depósito de fl. 264 em favor da exequente, expedindo-se as respectivas guias.
Observem as partes interessadas acerca da necessidade de juntarem aos autos os respectivos formulários MLE, devidamente preenchidos, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 1514/2019.
Com as juntadas, diligencie a serventia no quanto necessário.
Efetuados os levantamentos supra, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito, no prazo legal.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 09:37
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 20:47
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:37
Ato ordinatório
-
21/07/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
13/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 19:41
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 00:56
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 00:04
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 23:21
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 00:16
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 00:26
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 19:11
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 23:47
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 22:29
Suspensão do Prazo
-
20/10/2020 22:35
Suspensão do Prazo
-
17/07/2020 22:14
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 04:38
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 23:48
Suspensão do Prazo
-
01/04/2020 21:57
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 01:23
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 04:05
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
11/11/2019 21:06
Suspensão do Prazo
-
31/08/2019 00:13
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 00:32
Suspensão do Prazo
-
01/03/2019 23:19
Suspensão do Prazo
-
23/11/2018 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2018 15:25
Ato ordinatório
-
08/11/2018 15:23
Juntada de Ofício
-
07/11/2018 03:29
Suspensão do Prazo
-
26/10/2018 21:24
Suspensão do Prazo
-
27/07/2018 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 15:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/05/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2018 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2017 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2017 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2017 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2017 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2017 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2017 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2017 17:18
Juntada de Ofício
-
24/11/2017 12:04
Expedição de Carta.
-
24/11/2017 12:04
Expedição de Carta.
-
24/11/2017 12:04
Expedição de Carta.
-
24/11/2017 12:04
Expedição de Carta.
-
24/11/2017 12:03
Expedição de Carta.
-
22/11/2017 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2017 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2017 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2017 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2017 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2017 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2017 12:30
Decisão
-
07/11/2017 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2017 16:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2017 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2017 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2017 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2017 17:50
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2017 15:36
Decisão
-
28/09/2016 11:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2016 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2016 14:59
Ato ordinatório
-
25/08/2016 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:44
Juntada de Mandado
-
25/08/2016 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:41
Juntada de Mandado
-
25/08/2016 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:37
Juntada de Mandado
-
25/08/2016 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2016 14:33
Juntada de Mandado
-
03/08/2016 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2016 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2016 15:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2016 15:37
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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29/07/2016 15:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2016 19:38
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2016 17:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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