TJSP - 2130909-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:41
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 15:41
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 15:02
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2130909-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marselle Canhedo Lascombe - Agravado: Jair Melo Machado - Interessado: Rogério Delmutti Lima de Souza -
Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marselle Canhedo Lascombe, advogada em causa própria, contra Jair Melo Machado em razão de sentença de fls. 47/50 dos autos de origem que manteve os benefícios da justiça gratuita ao Executado, ora Agravado e extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a Agravantes ao pagamento de honorários advocatícios nas seguintes linhas:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença visando a cobrança dos honorários de sucumbência fixados nos autos de Anulação de Testamento nº 1039262-31.2018.8.26.0576.
O cálculo foi apresentado a fls. 11 (valor R$ 236.199,54).
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando que não tem condições financeiras de arcar com os honorários de sucumbência, uma vez que é aposentado pelo INSS e recebe parcos rendimentos, fazendo jus a gratuidade, que foi concedida nos autos principais.
Sustentou que não houve alteração da capacidade financeira.
A exequente rebateu a impugnação alegando que o executado recebeu considerável quantia no inventario, além de ser posseiro do Rancho que servia de moradia a ele e à companheira falecida. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta extinção sem resolução do mérito.
Conforme entendimento jurisprudencial, a parte que requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, ou promover a cobrança honorária sucumbencial, deverá comprovar a inexistência, ou o desaparecimento, dos requisitos essenciais à sua concessão, demonstrando a alteração da situação econômica da parte contemplada pela benesse.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUTADA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00091260420198260004 SP 0009126-04.2019.8.26.0004, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA DO VALOR DEVIDO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a revogação do benefício de Gratuidade de Justiça, é imprescindível a apresentação de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte contemplada. 2.
Não existe excesso na execução se o credor não incluiu os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento no cálculo do valor cobrado do devedor beneficiário da justiça gratuita. 3.
O arresto do valor discutido na ação de obrigação de pagar, realizada na própria conta do réu, não se confunde com o depósito judicial e também não afasta a incidência de juros e de correção monetária sobre o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (TJ-DF 07134214920208070000 DF 0713421-49.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse evidenciar a capacidade financeira da executada em arcar com os honorários de sucumbência.
Na presente situação, tem-se que o executado é pessoa aposentada pelo INSS e não se verificou que tenha propriedades ou valores capazes de suportar o débito exequendo.
Diante da hipossuficiência da parte executada e da ausência de demonstração da alteração da capacidade econômica dela, deixando de colacionar aos autos elementos de prova capazes de subsidiar o presente cumprimento de sentença, de rigor a sua extinção.
Assim, acolho a impugnação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo que o titulo tem a exigibilidade suspensa.
Custas e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00, devem ser suportados pela exequente.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Pretende a parte agravante a reforma da sentença ao argumento de erro acerca da capacidade financeira do Executado, necessidade de modulação da gratuidade do Executado acerca dos honorários advocatícios devidos à Agravante e desproporcionalidade acerca da sua condenação ao pagamento de honorários. É o breve relatório.
O recurso não pode ser conhecido e deve ser extinto, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A Agravante, advogada em causa própria, se vale de recurso de agravo de instrumento para reforma de sentença que lhe fora desfavorável.
Tal fato implica no não conhecimento do recurso na medida em que nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é o recurso de apelação.
O equívoco em questão não autoriza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas haja vista consubstanciar-se em erro grosseiro, cabendo, portanto, o não conhecimento do recurso.
Nesta mesma senda de entendimento: Ementa:Ação de responsabilidade civil.Cumprimento de sentença.
Sentença que julgou extinta a ação executória mediante reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão.Agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.009, CPC.
Apelação que é o recurso cabível contra sentença.
Interposição deagravo de instrumentocontra sentença que constitui erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedentes do TJSP e STJ.
Recurso incabível.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento: 2255834-04.2022.8.26.0000; Relator(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/11/2022) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso que foi interposto contra decisão que consignou que, por ser a executada beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos honorários advocatícios está dispensada e determinou a baixa e arquivamento do incidente.
Decisão que pôs fim à execução.
E contra sentença, cabe APELAÇÃO e nãoagravo de instrumento.
Inteligência dos artigos 203, §1º e 1.009/CPC.
Inexistência de qualquer dúvida quanto ao recurso adequado.Erro crassoque afasta eventual incidência do princípio da fungibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226601-59.2022.8.26.0000; Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE INEXISTEM VALORES A SEREM PAGOS PELO IMPUGNANTE.
Interposição de recurso deagravo de instrumentopelo exequente.
Inadequação da via eleita A decisão que põe fim aocumprimento de sentençacomo um todo deve ser desafiada pelo recurso de apelação e não pelo recurso deagravo de instrumento Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015 Erro crassocaracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento: 2064446-12.2022.8.26.0000; Relator(a):Spoladore Dominguez; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:01/04/2022) Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante à inadequação da via recursal.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marselle Canhedo Lascombe (OAB: 87108/RS) (Causa própria) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Marselle Canhedo Lascombe (OAB: 458472/SP) - 4º andar -
08/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 18:09
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 15:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva
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04/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/05/2025 08:53
Processo Cadastrado
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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