TJSP - 0002141-07.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:02
Ato ordinatório
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Henrique Marconato (OAB 243456/SP), Cesar Augusto Bassi Maio (OAB 428359/SP), Alessandro Fabiano Fernandes (OAB 480362/SP) Processo 0002141-07.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cesar Augusto Bassi Maio, Cesar Augusto Bassi Maio, Alessandro Fabiano Fernandes, Alessandro Fabiano Fernandes - Exectdo: Fatima Mazzei de Oliveira, Luiz Alberto de Oliveira - Vistos em saneador.
A impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada em momento oportuno.
Primeiramente, imprescindível analisar pressuposto processual desta execução, ou seja, recolhimento da taxa judiciária.
Em que pese a recente alteração do CPC, passo a discorrer.
Acerca da isenção das custas estabelecido pelo art. 82, §3º do Código de Processo Civil, por força da Lei Federal nº 13.105/2025, forçoso reconhecer sua inconstitucionalidade.
Com efeito, a norma em questão prevê, em síntese, a dispensa do adiantamento de custas processuais por parte de advogados que buscam a satisfação de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo enfrenta vício de inconstitucionalidade, na medida em que a Constituição Federal estabelece que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses.
Contudo, nos termos do §2º do art. 24, cabe à União apenas estabelecer normas gerais, sendo de competência dos Estados a legislação específica sobre taxas judiciárias e custas processuais.
Assim, ao determinar, de forma genérica e cogente, a isenção de adiantamento de custas processuais em ações específicas, o §3º do art. 82 do CPC invade a competência dos entes estaduais, cuja legislação específica (como a Lei Estadual nº 11.608/2003, no Estado de São Paulo) regula de forma autônoma os critérios de cobrança, isenção e recolhimento de custas.
Além disso, a norma estabelece um privilégio processual subjetivo em favor de uma categoria profissional específica os advogados criando uma diferenciação não justificada nem proporcional em detrimento do tratamento igualitário conferido aos demais jurisdicionados, o que ofende o princípio da isonomia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 97 da Constituição Federal, e observando os limites do controle difuso de constitucionalidade, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC, por violação aos arts. 5º, caput, 24, §2º da Constituição Federal e determino o recolhimento da taxa judiciária e demais custas em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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