TJSP - 1001246-43.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB 276761/SP) Processo 1001246-43.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiano Bispo de Carmo -
Vistos.
Tratando-se a requerida de uma Autarquia Estadual, retifique-se a competência para que o feito tramite no fluxo da Fazenda Pública Estadual.
Concedo ao requerente os benefícios da AJG, ante os documentos apresentados.
Anote-se.
Verifico que não há pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao médico.
Isso porque, tratando-se de responsabilidade da administração em razão de suposta falha do serviço público, o médico, como agente público, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, cabendo-lhe, se o caso, responder regressivamente perante o ente público ao qual se encontra vinculado.
Nesse sentido, o E.
STF, no julgamento do Tema nº 940, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E assim já decidiu o E.
Tribunal Bandeirante: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO COMETIDO POR MÉDICO QUE ATUA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
Alegação da autora de danos causados em virtude de não ter sido diagnosticada fratura em seu punho direito quando do primeiro atendimento, o que resultou em fortes dores e prejuízo de movimento.
Ação ajuizada em face da Municipalidade e do médico.
Pleito de condenação dos Réus, ainda que de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor correspondente a 50 salário mínimos vigentes, bem como o pagamento do valor correspondente aos lucros cessantes.
AGRAVO RETIDO.
Não reiteado em sede de apelação.
Não conhecimento.
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
Configurada em relação ao médico, ora corréu.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Aplicação do Tema nº 940 do E.
STF.
Tratando-se de ação de indenização proposta com fundamento na responsabilidade civil da Administração, o agente público cuja responsabilidade é apurada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, cabendo-lhe, caso seja do interesse da Administração, figurar em ação regressiva.
Extinção do feito, sem resolução de mérito em relação ao médico, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
MÉRITO.
LUCROS CESSANTES.
Pedido não acolhido pela r. sentença.
Não interposição de recurso de apelação pela autora.
Matéria não devolvida ao 2º Grau de Jurisdição.
DANO MORAL.
Condenação do Município à indenização por danos morais.
Cabimento.
Perito judicial que concluiu que a conduta do médico no primeiro atendimento não foi apropriada.
Diagnóstico e tratamento tardio que resultaram em encurtamento do rádio direito e queixas álgicas pela autora até o presente.
Comprovação da ocorrência do dano moral e do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano sofrido, no caso em tela.
Redução, contudo, do "quantum" fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 54 do E.
STJ quanto aos juros de mora e a Súmula 362 do E.
STJ quanto à correção monetária do valor da indenização do dano moral.
R. sentença parcialmente reformada.
Manutenção da condenação do Município aos ônus da sucumbência.
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810).
Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus.
Precedentes do C.
STJ neste sentido.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO MÉDICO, ORA CORRÉU, NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MÉDICO, ORA CORRÉU, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000154-38.2012.8.26.0506; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do médico, de ofício, devendo este ser excluído do polo passivo da presente demanda, extinguindo-se o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a serventia a baixa junto ao histórico de partes.
No mais, CITE-SE a parte passiva, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias cujo prazo inicial se dará nos termos do artigo 231, inciso V do CPC.
Nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA regularmente CITADA/INTIMADA, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet.
Vindo a contestação, à réplica.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/AUTARQUIAS, a ser cumprido pelo Portal Eletrônico. -
14/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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