TJSP - 0000503-43.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:12
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB 161332/SP), Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB 192989/SP), Jorge Alencar Bazilio de Souza (OAB 381606/SP), Beatriz Russo Brandi (OAB 513501/SP) Processo 0000503-43.2025.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Bianca dos Santos - Exectdo: Miravista Residencial Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação em face do cumprimento de sentença promovido por JÉSSICA BIANCA DOS SANTOS sustentando excesso de execução, ao fundamento de que o título judicial previu retenção de 10% do valor total do contrato (fls. 45/50).
Juntou documentos (fls. 51/71).
A impugnada afirmou descabidas as alegações da impugnante (fls. 75/77). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não assiste razão à impugnante.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e condenar a ré à restituição de 75% dos valores pagos, desde que restituído o imóvel livre de quaisquer ônus até a data do ajuizamento.
Contra referida sentença, apenas a executada interpôs recurso de apelação, parcialmente provido nos seguintes termos (fls. 236/238 da fase de conhecimento): (...) FUNDAMENTAÇÃO Negócio de venda e compra de bem imóvel (lote de terreno), firmado em 09 de janeiro de 2.021 (fls. 24/36), na resilição do vínculo sendo aplicáveis as disposições da Lei nº. 13.786/18, com restituição de valores pagos, à proporção de noventa por cento, com dez por cento retidos pela vendedora, a compensar despesas administrativas, abatendo-se, ainda, do montante a ser restituído, eventual débito de IPTU relacionado ao período de 19 de dezembro de 2.022 (imissão de posse da autora, a partir de expedição do TVAO fls. 216/217) até 16 de agosto de 2.023 (decisão que autorizou a devolução do imóvel fls. 71/75), em doze parcelas mensais.
Quanto à taxa de fruição, nos termos do artigo 32-A, I, da Lei nº. 13.786/18, do montante a ser restituído plausível descontar os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
Todavia, tratando-se de lote de terreno não edificado, sem prova de efetiva fruição, não há falar no respectivo desconto.
Comissão de corretagem, estipulada em contrato (cláusula oitava - fl. 26), sem comprovação de que a ré, vendedora, tenha destinado pagamento à empresa beneficiária, CTNI Empreendimentos e Participações Ltda, nesse âmbito não detém legitimidade para imputar valores, deduzidos de montante a ser restituído à autora.
DISPOSITIVO Do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, nos limites acima explicitados. (grifo meu) Posteriormente, a executada opôs embargos de declaração, apontando justamente a existência de erro material, requerendo a aplicação de retenção sobre 10% do valor atualizado do contrato, argumentando, ainda, a impossibilidade de reformatio in pejus (fls. 240/242).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251/253) e a decisão transitou em julgado (fls. 306).
O trânsito em julgado tornou imutável e indiscutível o v. acórdão, ante a formação de coisa julgada material.
Nessa perspectiva, não cabe à parte executada, por meio da presente impugnação, rediscutir o conteúdo do título judicial.
A pretensão resistida se mostra incompatível com a autoridade da coisa julgada.
Assim, sendo certo que o título judicial fixou expressamente o percentual de 10% de retenção sobre os valores pagos, cabendo à executada restituir 90% do montante, homologo os valores apresentados pela parte exequente, R$ 21.047,76, atualizados até fevereiro/2025.
Naturalmente, não tendo havido o pagamento voluntário integral do débito, incidiu multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Em suma, as alegações da impugnante não procedem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do cumprimento de sentença que lhe move JÉSSICA BIANCA DOS SANTOS, nos moldes da fundamentação acima.
Por se tratar de mero incidente, não há sucumbência.
Tratando-se de valor incontroverso, defiro o imediato levantamento da quantia depositada às fls. 68/69, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal.
Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual substabelecimento.
Apresentado o formulário, providencie-se o necessário.
Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada.
Fica a executada intimada a efetuar o pagamento do remanescente atualizado do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor inadimplido no prazo legal, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Na inércia, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do montante atualizado do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor inadimplido no prazo legal (em outras palavras, abatendo-se o montante depositado às fls. 35/36), descontando-se os valores já depositados nos autos, requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros.
Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida(s), caso reste infrutífera, e se nada mais for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Int. -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 06:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 06:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 06:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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