TJSP - 1001332-62.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP) Processo 1001332-62.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Jean Berthony Elva, Guerline Bazile -
Vistos. 1.
Anoto que alterei os autos para o subfluxo dos registros públicos.
Z.
Serventia, alterar o assunto para "adjudicação compulsória". 2.
Primeiramente, apresentem os requerentes, novamente, o documento pessoal de fls. 7, tendo em vista que a cópia juntada aos autos não está com boa resolução, não sendo possível visualizar com nitidez a assinatura da requerente. 3.
Conforme disposição do artigo 15 do Decreto-Lei 58/1937 e artigo 1.418, do Código Civil, o interesse para propositura da ação de adjudicação compulsória decorre da existência de contrato de compromisso de compra e venda devidamente quitado, e recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar ao promitente comprador o domínio sobre o objeto da negociação.
Desta feita, toda a cadeia de transmissão da propriedade a partir do proprietário registral, até aquele que ingressa com a ação, deve estar devidamente comprovada nos autos mediante a juntada dos respectivos contratos de compra e venda.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de: A) Juntar cópia atualizada [não mais que 30 dias] e completa [com valor de certidão e inteiro teor] da matrícula do imóvel objeto dos autos; B) Juntar cópia de todos os contratos de compromisso de compra e venda a partir do proprietário registral até o requerente, bem como comprovantes das respectivas quitações; e C) carnê de IPTU relativo ao exercício de 2025, sob pena de extinção sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual [CPC, art. 485, IV]. 4.
Ademais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Intime-se. -
14/05/2025 16:30
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
14/05/2025 16:29
Evoluída a classe de 12154 para 7
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14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:30
Evoluída a classe de 12154 para 7
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13/05/2025 15:29
Evoluída a classe de 12154 para 7
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13/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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