TJSP - 2289485-56.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:07
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 10:07
Processo encaminhado para o Arquivo
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10/06/2025 11:18
Prazo
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26/05/2025 18:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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23/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:34
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2289485-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C.
B.
S. - Agravado: E.
L.
S.
B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K.
S.
B. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de instrumento Ação de alimentos Fixação da verba provisória em 25% dos vencimentos líquidos recebidos pelo alimentante, em caso de emprego formal, e 100% do salário mínimo nacional para a hipótese de emprego informal ou desemprego - Recurso do réu pugnando pela redução do encargo Noticia de acordo realizado entre as partes, já homologado em primeiro grau.
Recurso prejudicado
Vistos.
Cuida-se o presente de agravo de instrumento interposto por C.B.S. objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de alimentos promovida por E.L.S.B. e k.s.b. (menores representados por sua genitora, B. de S.V.), a qual fixou alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do agravante na hipótese de emprego formal e em 100% do salário mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou desemprego.
Em apertado resumo, alega o agravante que os valores foram fixados tendo como referência informações unilaterais apresentadas pela genitora, que deixou de esclarecer que o menor K., na verdade, reside com ele, genitor, tendo o lar paterno como como seu ambiente de referência e sustento.
Afirma ser sua a integral responsabilidade pelas despesas com saúde, educação, lazer e alimentação do menor que vive sob sua guarda de fato, pelo que deve ser reformada a decisão agravada para que seja fixada, apenas, verba destinada à sua filha E., propondo para esta o percentual de 15% do salário mínimo nacional para a hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, e para 15% (quinze por cento) do seu salário líquido em caso de vínculo empregatício.
Afirmando que não possui capacidade econômica de arcar com os valores fixados provisoriamente sem prejudicar o sustento já prestado ao menor que com ele reside, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, bem como de efeito ativo, com a redução do valor dos alimentos provisórios a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a confirmação da tutela concedida.
O efeito ativo foi parcialmente deferido, sendo dispensadas as informações (fls. 9).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (fls. 13/20).
A I.
Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do pedido (fls. 34/37). É o relatório.
Compulsando os autos de origem observa-se que as partes entabularam acordo quanto aos alimentos a serem pagos aos alimentandos K.S.B, nascido em 26.08.2012, fls. 20, e E.L.S.B., nascida em 07.11.2019, fls. 19, o qual foi homologado pelo Juízo em 13.03.2025 (fls. 236 dos autos principais).
Ocorreu, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso que, consequentemente, fica prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gelson Denian de Souza (OAB: 387292/SP) - Lygia Francisca Torres (OAB: 434079/SP) - Beatriz de Sales Vieira - Beatriz de Sales Vieira - 4º andar -
12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 09:02
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:52
Parecer - Prazo - 30 dias
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Publicado em
-
16/10/2024 13:39
Prazo
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16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/10/2024 08:51
Despacho
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26/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 00:00
Publicado em
-
24/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/09/2024 15:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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