TJSP - 1007587-95.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1007587-95.2024.8.26.0008; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro Regional de Tatuapé; 2ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1007587-95.2024.8.26.0008; Alienação Fiduciária; Apelante: Banco Pan S/A; Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP); Apelado: Valdelino Francisco da Cruz Junior; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2025 1007587-95.2024.8.26.0008; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1007587-95.2024.8.26.0008; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Banco Pan S/A; Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP); Apelado: Valdelino Francisco da Cruz Junior; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
22/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1007587-95.2024.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Pan S/A - 1) Pesquisas para a busca de endereços em outros órgãos, como aventado, se mostram inócuas, pois via de regra, o cotidiano tem demonstrado que se mostram totalmente desatualizados, se prestando tão somente a movimentar desnecessariamente a máquina judiciária.
Neste sentido já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça, acentuando que: "tentativas de citação frustradas, inclusive após pesquisa de endereços via Bacenjud e Infojud.
Citação por edital.
Regularidade" (TJSP - AI 2005161-98.2016 - rel.
Des.
TASSO DUARTE DE MELO - j. 18/05/2016) e, amparando em outro julgado ressaltou que, ante a ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a pesquisa pela rede mundial de computadores resultaria na localização de endereço diverso daqueles em que foram realizadas diligências.
Ausência nulidade no ato processual que deliberou sobre a citação por edital.
Assim, ficam indeferidas desde logo. 2) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das diligências nos endereços obtidos. 3) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 4) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 5) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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