TJSP - 0000528-76.2025.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 14:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB 240104/SP) Processo 0000528-76.2025.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Concedo o prazo de 5 dias para juntada do comprovante de recolhimento das despesas postais pela exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:45
Apensado ao processo
-
09/05/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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