TJSP - 1003621-87.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003621-87.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Brandao -
Vistos.
A teor do disposto no art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre a petição e documentos de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003621-87.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Brandao -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Carlos Eduardo Brandão em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPPREV, requerendo, em síntese, o devido adimplemento do título judicial constituído no MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Uma vez reconhecido o direito do Exequente, às fls. 613/614 houve a apresentação de memória de cálculo, oportunidade em que o credor apontou os valores que entende devidos.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 627/633, alegando o Executado, em síntese, excesso de execução.
Nova manifestação do credor às fls. 643/645.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que houve a instauração de fase de cumprimento, tem-se que o desiderato do presente feito é, em última análise, o estrito cumprimento dos termos estabelecidos no título executivo judicial constituído.
Nesse sentido, diante da controvérsia existente relativamente ao quantum debeatur, evidenciada pelos cálculos apresentados e respectiva impugnação, DETERMINO a realização de perícia contábil.
Para a sua realização, indico a expert Sra.
CECÍLIA ELIZABETH NIZ ALVAREZ a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC).
Como consequência lógica, ficam os atos expropriatórios suspensos até a resolução da controvérsia, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Anoto que os honorários serão devidos pela parte executada, em atenção ao teor da tese firmada no Tema nº 871, do STJ.
Corroborando tal entendimento, colaciono entendimento exarado pelo Sodalício Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Justificada a perícia contábil, para dirimir divergência quanto ao montante.
Custeio a cargo do devedor.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 871.
Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2258132-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Policial Militar.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Perícia contábil para dirimir divergências entre os cálculos.
Custeio a cargo do devedor.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 871.
Sem aplicação o Tema 871.
Também a Fazenda Pública está obrigada a adiantar os honorários periciais, porquanto o profissional deve receber pelo seu trabalho assim que o apresentar.
Para tal acréscimo, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3006877-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024).
Deverá a expert estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC.
Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1003621-87.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Eduardo Brandao -
Vistos.
Inicialmente, destaco que, de fato, não há nos autos notícia do cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte Executada, consistente no apostilamento do direito da parte Autora (fls. 382/388).
Nessa conformidade, intime-se a parte Executada para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido adimplemento da obrigação de fazer determinada no presente feito, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
No mais, intime-se, novamente, o Exequente para que apresente memória de cálculo atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o teor da petição de fls. 552/559.
Após, conclusos.
Int. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:01
Suspensão do Prazo
-
29/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:31
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 23:52
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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