TJSP - 0000813-50.2023.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:20
Declarada a Remição
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02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:05
Declarada a Remição
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05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida de Godoy (OAB 204296/SP) Processo 0000813-50.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: JULIO CEZAR RODRIGUES - Trata-se de pedido de indulto formulado por JULIO CEZAR RODRIGUES, qualificado nos autos, com base no artigo 5º, do Decreto 11.302/2022, indivualmente das penas dos delitos previstos nos artigos 155, "caput", do CP.
Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido.
DECIDO.
O indulto é de ser parcialmente deferido.
Dispõe o art. 5º do Decreto. 11.302/2022: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração.
Desse modo, quanto aos crimes previstos no art. 155, "caput", do Código Penal, a hipótese é de concessão do indulto, uma vez que as penas máximas em abstrato não são superiores a 5 anos e não há informações que o sentenciado seja integrante de facção criminosa. É certo que o artigo 11 do decreto presidencial dispõe que as penas devem ser somadas ou unificadas em caso de infrações diversas, no entanto, não faz menção a limite de pena após a unificação, tampouco se reporta ao limite estabelecido no art. 5º, de modo que o entendimento consolidado junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as penas devem ser consideradas individualmente, a fim de não criar exigência não prevista.
Nesse sentido, transcrevo alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1.
A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2.
A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023, destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDULTO.
DECRETO 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO QUAL CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 2.
A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 3.
Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". 4.
Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Precedentes. 5.
Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11.
Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo.
A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos.
No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou. 6.
Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de pena de art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no qual o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 7.
Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DECLARO INDULTADAS as penas privativas de liberdade impostas ao(à) sentenciado(a) JULIO CEZAR RODRIGUES, no(s) processo(s) 1500476-47.2021.8.26.0383 (este somente com relação à pena imposta pelo Art. 155, "caput" do CP) - PEC 0000813-50.2023.8.26.0154, 0015508-38.2022.8.26.0576, Foro Nhandeara - PEC 0000237-06.2018.8.26.0648, 1500107-56.2021.8.26.0382, Foro de Neves Paulista, - PEC 0001885-72.2023.8.26.0154, 1500381-14.2022.8.26.0696, Foro de Ouroeste - PEC 0003346-79.2023.8.26.0154, 1500292-69.2022.8.26.0185 - PEC 0005027-84.2023.8.26.0154, Foro de Estrela D'Oeste, 1500730-44.2022.8.26.0396, Foro de Novo Horizonte - PEC 0000011-81.2025.8.26.0154, Foro de Nhandeara, o que faço com fundamento no artigo 5º, do Decreto 11.302/2022, julgando em consequência, extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal, a qual não se estende à pena de multa, nos termos do artigo 8º, inciso II, do aludido decreto.
Ficam excluídas desta sentença de indulto as penas impostas aos artigos 311, "caput", do CP (autos nº 1500476-47.2021.8.26.0383 - PEC 0000813-50.2023.8.26.0154); 155, § 4º, I, do CP (autos nº 1500364-75.2022.8.26.0696 - PEC 0003094-76.2023.8.26.0154; 0003969-46.2023.8.26.0154 - PEC 1500208-11.2021.8.26.0474, 1500224-41.2022.8.26.0696 - PEC 0005506-77.2023.8.26.0154 e 1500249-54.2022.8.26.0696 - PEC 0003445-15.2024.8.26.0154), vez que a pena máxima em abstrato para os delitos previstos nos art. 311 do CP e 155, § 4º, são superiores a 5 anos (art. 5º, caput, do mesmo Decreto), bem como a pena dos autos 1500246-02.2022.8.26.0696 - PEC 0002902-12.2024.8.26.0154, vez que se trata de pena restritiva de direitos, não abrangida pelo Decreto.
Elabore-se cálculo, dando-se vista às partes, e caso ocorra o cumprimento da pena, expeça(m)-se alvará(s) de soltura com relação aos processos processo(s)-crime(s) respectivos, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Havendo recurso ou sucedânio recursal pendente de julgamento (apelação, agravo em execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário, etc), comunique-se esta decisão, com urgência, ao Tribunal competente.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício, se necessário.
P.I.C. e arquivem-se os autos respectivos, bem como os autos 0016896-10.2021.8.26.0576, cuja pena foi indultada por acórdão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:14
Concedido o Indulto
-
13/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 12:26
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:18
Homologado o Cálculo
-
05/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:31
Apensado ao processo
-
27/10/2024 07:40
Suspensão do Prazo
-
25/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:44
Declarada a Remição
-
20/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Apensado ao processo
-
02/09/2024 15:44
Apensado ao processo
-
21/08/2024 11:43
Apensado ao processo
-
24/04/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:15
Homologado o Cálculo
-
22/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 23:20
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:33
Declarada a Remição
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:29
Homologado o Cálculo
-
16/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 07:15
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:07
Apensado ao processo
-
09/11/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:36
Homologado o Cálculo
-
07/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:16
Apensado ao processo
-
16/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:34
Homologado o Cálculo
-
04/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:48
Apensado ao processo
-
03/10/2023 13:48
Apensado ao processo
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:57
Apensado ao processo
-
22/09/2023 11:51
Apensado ao processo
-
20/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:26
Apensado ao processo
-
04/08/2023 11:12
Apensado ao processo
-
20/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:30
Homologado o Cálculo
-
07/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:53
Homologado o Cálculo
-
31/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 05:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 05:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 13:01
Apensado ao processo
-
16/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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