TJSP - 0004609-23.2024.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnoldo de Freitas Junior (OAB 161403/SP) Processo 0004609-23.2024.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado, fazenda pública municipal, arguindo haver excesso de cobrança, fls. 48.
Resposta do exequente a fls. 52/54, batendo-se pela rejeição do incidente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor a rejeição do presente incidente de impugnação, sempre respeitado douto entendimento contrário.
Ao contrário do defendido pelo executado, sempre com a devida vênia, de rigor é a incidência de juros de mora sobre a verba honorária e sucumbencial.
Independente de haver ou não previsão expressa a respeito no título exequendo, de rigor é a incidência dos encargos da mora (atualização e juros), pois de origem e fundo legal.
Por certo, é pacífico o entendimento de que a incidência dos juros da mora se dá em execução de sentença ainda que omisso o título ou mesmo quando ausente qualquer pedido veiculado nesse sentido pela parte interessada (Súmula n. 254 do Col.
Supremo Tribunal Federal).
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 254 DO STF. 1.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2.
Agravo regimental não provido Agravo Regimental no Recurso Especial n. 989.300/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 03.08.2010.
Superado esse ponto, de se averiguar qual o termo inicial da incidência desse encargo.
Antes do advento do NCPC, os juros de mora incidiam a partir da citação da fazenda pública em execução, nos termos do artigo 730, CPC/1973.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 730 DO CPC.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos o cabimento ou não de juros de mora sobre verba honorária devida pela Fazenda Pública decorrente de sentença judicial. 2.
A Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a quaestio juris tratada nos autos entendendo, em síntese, que a partir do trânsito em julgado da decisão judicial nasce a obrigação da parte sucumbente de satisfazer a verba honorária devida à parte vencedora, incorrendo em mora a partir desse momento até que efetive o pagamento. 3. É cediço que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. 4.
No caso dos precatórios, correrão juros moratórios se o débito não for pago até dezembro do exercício seguinte ao que o requisitório foi apresentado.
Em se tratando de débito reconhecido para o qual não exista prazo estipulado para pagamento, devem os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC.
Precedente. 5.
No caso em análise, a recorrente reconheceu que os juros moratórios devem incidir somente após sua citação, nos termos do art. 730 do CPC, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária.
Dessa forma, o presente recurso merece parcial provimento, eis que o pedido da exequente se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 6.
Recurso especial parcialmente provido" - Recurso Especial n. 1220108/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 03.02.2011.
De igual teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM PROL DE CADA UM DOS CORRÉUS.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 115/STJ.
ART. 535, INCISO I, DO CPC.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES.
TAREFA AFETA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUAL DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ), o que enseja o não conhecimento dos aclaratórios. 2.
Impõe-se que seja sanada a omissão relativa à condenação do vencido, autor da demanda indenizatória julgada improcedente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como devidos aos advogados de cada uma das partes rés individualmente consideradas. 3.
Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação. 4.
Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 5.
A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no cálculo de atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias ordinárias, que devem se pautar pelo estabelecido no respectivo manual de cálculo para atualização de débitos judiciais. 6.
Embargos de declaração opostos por CAPITAL REALTY INFRA- ESTRUTURA LOGÍSTICA LTDA. e STANDARD LOGÍSTICA LTDA. não conhecidos (Súmula 115/STJ) e embargos de declaração opostos por JOÃO VIRMOND SUPLICY NETO parcialmente acolhidos apenas para sanar omissões apontadas, sem modificação do mérito do acórdão embargado" - Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1423288/PR, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.12.2014.
No entanto, houve alteração de disciplina da matéria por conta do advento do NCPC.
Com efeito, o NCPC, em seu artigo 85, § 16, foi expresso ao dispor que: Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. É, pois, o que deve ser ora e aqui observado, na medida em que o trânsito em julgado do título exequendo se operou já sob a vigência do NCPC.
Tal regra também se aplica à fazenda pública: i) seja por falta de distinção na norma legal a esse respeito, sendo vedado ao juízo fazê-lo; ii) seja por falta de razão lógica ou ontológica a título de exclusão, pois, independente de a fazenda pública só poder promover o pagamento do débito via requisitório, tal não exclui a mora ex vi legis antes já operada, até porque, se assim fosse, então, nunca, em hipótese alguma, incorreria ela em juros de mora em ações indenizatórias ou de recomposição salarial, por exemplo, o que tocaria a verdadeiro absurdo.
Os juros de mora nas condenações contra a fazenda pública, é certo, ficam com sua contagem suspensa durante o período previsto no artigo 100 da CF/88 para o pagamento do requisitório, o que se dá depois da expedição do requisitório, evidentemente.
Nessa linha de entendimento: Durante o período previsto no parágrafo 1º, do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos - Súmula Vinculante n. 17 do Col.
Supremo Tribunal Federal.
O mesmo entendimento foi mantido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1037, em que se fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça".
Contudo, essa circunstância não afasta a incidência dos juros de mora em período antecedente, já incorridos.
E tanto assim é que, corroborando a mesma linha de raciocínio, o próprio Col.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, Tema de Repercussão Geral n. 96 (pleno, relator Ministro Marco Aurélio, j. 19.04.2017), fixou a tese de que incidem juros de mora, em desfavor da fazenda pública, entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição ou do precatório.
Confira-se a ementa do julgado: "JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA DÍVIDA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Por conseguinte, e considerando que a fixação do quantum debeatur se deu após a Emenda Constitucional n. 103/2019, de se aplicar a partir da data da constituição do crédito exequendo apenas a variação da taxa SELIC, como encargo moratório único (Súmula n. 523 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido, vem seguindo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual este juízo monocrático deve se curvar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência em face de r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FESP e condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
E.
STF, em julgamento realizado em 03.10.2019, que, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme consta da ata de julgamento publicada junto à movimentação processual no "sítio" eletrônico do E.
STF.
Prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do entendimento pacificado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (Tema nº 810) e ao entendimento do E.
STJ no REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905.
Inexistência de coisa julgada quanto à matéria de juros e correção monetária.
Precedente do E.
STJ.
Observância, ainda, do que dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9.12.2021.
Cabimento da pretensão recursal quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação da FESP.
Entendimento manifestado no REsp nº 1.134.186/RS e na qual se baseou a Súmula nº 519, E.
STJ, que apesar de ter sido julgado em 21.10.2011, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi, por diversas vezes, reafirmado pelo E.
STJ.
Aplicação da Súmula 519/STJ, às execuções contra a Fazenda Pública, que estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Corte de Justiça.
R. decisão agravada parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à Súmula 519/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - Agravo de Instrumento n. 3004516-12.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, v.u., relator Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 31.08.2023, grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da execução corrigido monetariamente.
I Tema 810 do E.
STF Para o fim de calcular o montante devido a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da execução), a correção monetária incide sobre o valor da causa fixado na petição inicial e atualizado desde o ajuizamento, adotado o IPCA-E.
II Tema 96 do E.
STF Juros de mora desde a elaboração dos cálculos até a data da expedição da requisição ou do precatório.
III Aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
IV Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido - Agravo de Instrumento n. 2259629-81.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, v.u., relator Desembargadora Adriana Carvalho, j. 30.01.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de precatório - Execução de valor da condenação imposta na ação de conhecimento - Adiantamento preferencial - Alegação de insuficiência do depósito - Complementação Possibilidade - Utilização de índice de correção monetária incorreto pelo DEPRE, pois utilizou os índices do IPCA-E para correção monetária a partir de 12/2021 até 11/2022, sendo que m razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, a atualização dos valores devidos em face da Fazenda Pública, devendo respeitar índices da Taxa SELIC - Decisão agravada em harmonia com o disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 303/2019 e jurisprudência do E.
STF Arbitramento de honorários advocatícios - Sucumbência experimentada pela executada em razão da rejeição da sua impugnação oferecida em fase de cumprimento de sentença - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Decisão agravada mantida Recurso não provido - Agravo de Instrumento n. 3006851-04.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, v.u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 07.12.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 0011545-40.2002.8.26.0053/Embargos à Execução nº 1041588-83.2015.8.26.0053 - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo exequente/agravante, condenando-o em litigância de má-fé e pagamento de honorários advocatícios em favor da FESP/executada Alegação de insuficiência de execução porque nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial a) foi considerado o salário mínimo vigente em 2015 e não o salário mínimo vigente em 2023; b) foi aplicada equivocadamente a Tabela "TAB.
ECNº 113/21" sobre o débito exequendo; e c) não foram inseridos os honorários advocatícios arbitrados contra a FESP na ação de conhecimento e nos Embargos À Execução - REFORMA PARCIAL DO DECISUM Honorários advocatícios sucumbenciais e recursais relativos à Ação Ordinária de Indenização nº 0011545-40.2002.8.26.0053 e aos Embargos à Execução nº 1041588-83.2015.8.26.0053 que necessariamente devem ser incluídos na conta de liquidação, vez que fizeram parte da planilha de cálculo apresentada pelo exequente/agravante quando do ajuizamento do incidente de Cumprimento de sentença Salário-mínimo Cálculos iniciais apresentados pelo próprio agravante que consideraram o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2015, mostrando-se absolutamente inadmissível sua pretensão de que, agora, seja considerado o salário mínimo vigente em 2023 mais a incidência dos consectários legais, o que certamente configuraria dupla atualização do débito - Consectários legais incidentes sobre o débito exequendo nos termos do Tema nº 810/STF e Tema 905/STJ que deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Precedentes desta Col.
Nona Câmara e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Impossibilidade de reconhecimento imediato de insuficiência ou excesso de execução - Necessidade de realização de novo cálculo pelas partes ou pelo profissional de confiança do Juízo Inadmissibilidade de fixação, por ora, de honorários advocatícios ou recursais na fase de cumprimento de sentença Litigância de má-fé do exequente/agravante não caracterizada Necessidade de configuração de culpa grave ou dolo da parte, sendo descabida a presunção de conduta processual maliciosa Precedentes do E.
STF, do C.
STJ - Decisão reformada para determinar a inclusão dos honorários sucumbenciais e recursais devidos ao patrono do ora recorrente, no cálculo do quantum debeatur, bem ainda para afastar a condenação do exequente/agravante à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios - Recurso parcialmente provido - Agravo de Instrumento n. 2284794-33.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, v.u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 07.11.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação - Municipalidade condenada nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios - Incidência do IPCA até a vigência da EC nº 113/21, a partir da qual aplicável a Taxa SELIC Promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021 Decisão reformada Recurso provido - Agravo de Instrumento n. 2211675-39.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. 31.10.2023.
Fixadas e observadas tais premissas e considerando que os cálculos apresentados a fls. 37/39 observaram os critérios acima, a saber, aplicação da SELIC como verba única para fins de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, não vinga a alegação de excesso de cobrança, a ensejar a rejeição do presente incidente.
Ante o exposto, rejeito o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado, fls. 48.
Por consectário, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 37, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para outubro de 2024.
Sem condenação em honorária para este incidente, descabida na espécie (Súmula n. 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Nada mais resta agora senão a expedição do requisitório, para o que o exequente deverá instaurar incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta, no prazo de até 90 dias, pena de arquivamento.
Intime-se. -
13/05/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:07
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:52
Remetido ao DJE
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26/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:40
Petição Juntada
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01/11/2024 11:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2024 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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