TJSP - 1500988-85.2017.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB 131379/SP), Alexandre Guilherme Senne de Moraes (OAB 330378/SP) Processo 1500988-85.2017.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Petrosul Distr Transp e Com Co -
Vistos.
I.
Cuida-se de execução fiscal que ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ em face de PETROSUL DISTR TRANSP E COM CO, para cobrar débito de IPTU do exercício de 2014, materializado na CDA n. 11808/2014, fls. 01/02.
O executado foi citado e apresentou exceção incidental, fls. 29/46, documentos a fls. 47/60.
O exequente não apresentou resposta, apesar de intimado para tanto, fls. 108. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, registra-se que ausência de resposta do exequente, por ser a fazenda pública, não dá azo à incidência dos efeitos materiais da revelia, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, menos ainda dá azo ao acolhimento automático de exceção incidental em execução fiscal.
Por certo, "(...) A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (...)" - Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 850.552/PR, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 02.05.2017, grifo nosso.
Ainda, cabível a exceção de pré-executividade em casos que tais (Súmula n. 323 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça).
No mérito, de rigor a rejeição da exceção, sempre com a devida vênia a douto entendimento contrário.
Vejamos.
A execução se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua extinção, nem há qualquer vício ou nulidade a ser decretada, mormente por se tratar de débito declarado e apurado pelo próprio contribuinte.
Em especial, a inicial da execução nada tem de inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, assim como também se dá com a CDA que a acompanha (Lei Federal n. 6.830/1980, artigo 2º; artigo 202, CTN; Súmula n. 559 do E.
Superior Tribunal de Justiça), a documentar crédito presumidamente líquido, certo e exigível, determinado em sua existência e em sua extensão (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980), o que não foi nada elidido de plano, ao contrário.
Nada também consta a comprovar a ocorrência de alguma causa legal de extinção ou suspensão da exigibilidade do débito, artigos 151 e 156, ambos do CTN, o que não se presume.
Em especial, não se vê, de plano, a ocorrência da prescrição, artigo 174, CTN.
Com efeito, a execução versa sobre débito de IPTU relativo ao exercício de 2014, tendo sido ela ajuizada em dezembro de 2017, antes, portanto, de alcançado o prazo quinquenal.
Outrossim, o despacho inicial determinando a citação da executada foi proferido em dezembro de 2018, momento em que interrompeu o curso da prescrição, em conformidade à Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, CTN, e que se aplica ao caso, pois já vigente quando do ajuizamento da execução.
A respeito: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
QUESTÕES DECIDIDAS PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ e REsp 999.901/RS).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.
Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso.
No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 3.
A questão referente às circunstâncias que levaram à culpa da demora na citação por parte do exequente foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidindo que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" 4.
Agravo regimental não provido" Agravo Regimental no Agravo n. 1264799/RJ, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 17.05.2011, grifo nosso.
E, com o advento da Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, CTN, o que interrompe a prescrição não mais é a citação do executado, mas sim o despacho inicial, que, por sua vez, retroage em seus efeitos à data do ajuizamento da execução fiscal, em razão do entendimento firmado na Súmula n. 106 do E.
Superior Tribunal de Justiça, que reza: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Irrelevante, agora, a data da citação do executado, não sendo mais esse o momento de interrupção da prescrição, a teor do artigo 174, CTN, com a redação da Lei Complementar Federal n. 118/2005.
Com tais observações, vê-se que não se operou a decadência, nem a prescrição, assim como não se tem por configurado quadro de prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior ao quinquenal e por inércia imputável exclusivamente ao exequente.
No mais, eventual excesso de mera parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez do débito aqui cobrado, nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso de cobrança, com o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente.
Nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 249, do E.
Superior Tribunal de Justiça, em que foi fixada a seguinte tese: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)".
O apontado pelo executado quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento contrário, toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede incidental nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor.
Sob outra ótica, nada do que argumenta a parte executada configura objeção processual ou matéria hábil a extinguir o crédito tributário, mas sim, reitera-se, toca a excesso de cobrança, matéria essa própria de embargos do devedor, depois de prévia garantia da instância.
Com isso, não se está aqui a dizer que a extensão dos encargos moratórios aplicados pelo exequente é correta, mas sim que eventual incorreção não é matéria de objeção processual, mas sim excesso de cobrança, e, por isso, não cabível em sede de exceção incidental nos autos da própria execução.
De resto, o executado sequer comprovou ter promovido o pagamento do débito incontroverso (cuja extensão pode sim ser por si próprio perfeitamente aferida), com a exclusão do excesso de cobrança que alega existir, nem comprovou ter promovido o depósito da extensão correspondente a esse imputado excesso de cobrança.
Em suma, nada há, pois, a ensejar a extinção da execução, nem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, de modo que nada há a justificar a suspensão do curso da execução, impondo-se seu regular prosseguimento, tal qual ajuizada.
Da mesma forma, e na esteira do acima pontuado, com todas as vênias a douto entendimento diverso, nada há a ser objeto de exame em seu mérito neste momento quanto ao excesso de cobrança veiculado na petição de exceção incidental, porquanto, como já constou, se trata de matéria própria e exclusiva de embargos do devedor, que deverão ser interpostos só depois de garantida a instância.
O argumentado pela parte executada, independente de acertado ou não, é insuficiente a ensejar a iliquidez e a inexigibilidade ou a incerteza do débito, não dando azo à nulidade das CDA's ou à suspensão ou à extinção da execução, mas sim diz respeito apenas a mero excesso de cobrança, o que, por não envolver matéria de objeção processual, só pode e deve ser objeto de discussão em embargos do devedor, depois de prévia garantia da instância.
Decisão diversa, sempre respeitado ponto de vista contrário, desvirtua o objeto do que pode ser veiculado em exceção incidental, que é manifestação do direito constitucional de petição, ampliando-o além do que se é legalmente permitido discutir em juízo sem prévia garantia da instância na execução fiscal, trazendo para discussão incidental nos autos da execução o que só deve ser objeto de embargos do devedor, que é a defesa, de regra, própria para este tipo de ação e à qual se exige por lei a prévia penhora ou arresto (Tema de IRDR n. 30 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Observa-se também que o E.
Superior Tribunal de Justiça, na linha de entendimento da excepcionalidade da exceção incidental, firmou tese de recurso repetitivo (n. 104), depois abarcada na Súmula n. 393, no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Vê-se pela redação clara da tese firmada que não são requisitos autônomos ou suficientes por si só para o manejo da exceção incidental, mas sim cumulativos, ou seja, dispensa de dilação probatória e matéria conhecível de ofício, não só um deles, ou seja, as que envolvam objeção processual de alguma ordem.
E, com todas as vênias a entendimento diverso, a matéria de fundo aqui levantada pela parte executada, relativa a excesso de apenas partes dos encargos legais da mora, sem ensejar qualquer iliquidez, incerteza ou exigibilidade, uma vez dizendo respeito a excesso de cobrança, não é matéria passível de conhecimento de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, desta Comarca de Sumaré, a título de razões de decidir e a dispensar maior digressão sobre a matéria: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SUMARÉ Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a nulidade da CDA, a ilegitimidade passiva e a extinção com base no tema 1.184 do Col.
STF.
Recurso interposto pelo executado.
TEMA 1.184 Matéria não analisada na decisão agravada Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância Questão que deverá, primeiramente, ser deduzida e discutida em primeiro grau de jurisdição a fim de que seja analisada, inicialmente, pelo Juízo de origem Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Recurso não conhecido nesse ponto.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' (Súmula 393 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Matéria que não pode ser conhecida de ofício Precedentes desta C.
Câmara.
No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Executados, compromissários vendedores, que ainda ostentam a condição de proprietária no Cartório de Registro de Imóveis Ausência de efetiva transferência do imóvel nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido Agravo de Instrumento n. 2214534-91.2024.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Eurípedes Faim, j. 01.10.2024.
Ainda, e tendo em conta que o débito executado é anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, no mesmo sentido, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE TEÓRICA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO.
CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IGP-M, SOMADO A JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113.
AGRAVO DA EXCIPIENTE PROVIDO EM PARTE Agravo de Instrumento n. 2277694-61.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Botto Muscari, j. 24.02.2023.
Sem razão o executado também em relação ao que requereu por conta de estar em recuperação judicial.
A legislação vigente, em momento algum, diz que é o juízo cível quem decide e examina algum pedido formulado nos autos da execução fiscal com vistas à penhora de bens do devedor em recuperação judicial, sejam quais forem tais bens.
Aliás, cada juiz decide os pedidos formulados em seus processos, a cada qual cabendo a competência correspondente, sem que um possa interferir na esfera do outro.
Ainda, não há qualquer óbice legal, prévio, indiscriminado e em abstrato de ser feita penhora sobre bens do devedor, inclusive de ativos financeiros (Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425, E.
Superior Tribunal de Justiça), só por conta de ter sido deferido o benefício da recuperação judicial, como se tal lhe fosse, e não é, um manto legal de proteção absoluto.
De se observar que o artigo 854, NCPC, em consonância com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980, ao permitir a constrição sobre ativos financeiros do devedor, não exclui tal possibilidade em face dos que estão em recuperação judicial, não podendo o juízo criar exceção não prevista em lei.
Em estando o devedor em recuperação judicial, após (e somente após) formalizado algum ato de constrição judicial sobre bens do devedor, é que o juízo da execução fiscal irá verificar perante o juízo cível se a penhora concretamente realizada implica ou não risco ao cumprimento do plano de recuperação judicial, para que, então, dentro do processo de sua competência, decida a respeito da sua mantença ou não. É isso o que reza o artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MUNICÍPIO DE VINHEDO.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022.
VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações.
VII - Agravo interno impróvido" Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2.006.956/SP, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j.20.03.2023, destaques nossos. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3.
Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal" Conflito de Competência n. 187.225/GO, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 14.12.2022, destaques nossos.
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fiscal Taxas dos exercícios de 2013 a 2015 Município de Limeira Executado em recuperação judicial Decisão determinando o prosseguimento do feito executivo, consignando que caberá "ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de eventual constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional disposto no artigo 69 do CPC, podendo determinar eventual substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial" Insurgência do devedor Não cabimento Execuções de natureza fiscal que não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial Art. 6º, § 7º-B, da LF nº 11.101/05, com a nova redação dada pela LF nº 12.112/20 Recuperação judicial que não impede a continuidade da execução fiscal e tampouco veda a realização de atos constritivos no feito executivo, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a posterior análise e eventual convalidação da penhora Precedentes do C.
STJ e desta Câmara Decisão mantida Recurso não provido Agravo de Instrumento n. 2175746-42.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 20.10.2023, grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Empresa em recuperação judicial.
Decisão que rejeitou pleito de suspensão da execução e atos constritivos.
Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal.
Pretensão de condicionar a constrição a autorização do juízo da recuperação judicial.
Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado.
Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos.
Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais a atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC.
Não se cogita de suspensão da execução.
Recurso improvido Agravo de Instrumento n. 2263314-96.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Claudio Augusto Pedrassi, j. 20.10.2013.
Agravo de instrumento Execução fiscal Executada submetida a regime de recuperação judicial Cancelamento do Tema nº 987 do A.
STJ Incidência das alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 Atos constritivos de competência do Juízo da execução fiscal, de modo que o Juízo da recuperação judicial é competente apenas para determinar a substituição de eventual constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante cooperação jurisdicional Ordem do juízo recuperacional que não fundamentou o levantamento da ordem de acordo com as disposições legais Decisão agravada reformada Recurso provido - Agravo de Instrumento n. 3005751-14.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Souza Meirelles, j. 19.10.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO SISBAJUD EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão por meio da qual a D.
Magistrada a quo, em ação de execução fiscal, deferiu pedido expressamente formulado pela executada, consistente no bloqueio de dinheiro existente em suas contas e em aplicações, por meio do SISBAJUD, até a garantia do débito. 2.
Exegese do art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) que se dá no sentido da possibilidade de o Juízo executivo fiscal prosseguir com o feito e constringir bens da pessoa jurídica em recuperação judicial sem qualquer condicionamento da efetivação da constrição a prévio crivo do juízo da recuperação judicial.
Não suspensão das execuções fiscais na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo inclusive, ocorrer a constrição de bens da devedora.
Uníssonos julgados desta Colenda Câmara.
Reforma da r. decisão agravada.
Recurso provido - Agravo de Instrumento n. 3001953-45.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que deferiu a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada acerto montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento dos fornecedores e de salários de seus empregados inadmissibilidade norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E.
TJSP - ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMPETÊNCIA - deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada que, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor - restrição dos atos expropriatórios - ressalva que se justifica em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47, da LF nº 11.101/2005), mas que não veda por completo a possibilidade de penhora de bens do devedor inteligência das alterações promovidas na LF nº 11.101/2005 por meio da LF nº 14.112/2020 e consequente desafetação do Tema nº 987 pelo C.
STJ em 23.04.2021 (REsp nº 1.712.484/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.694.261), em decorrência da perda do objeto - redação conferida ao §7º-B, do art. 6º da LF nº 11.101/2005, pela LF nº 14.112/2020, que apenas ratifica o quanto já esposado - decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação Agravo de Instrumento n. 2170677-63.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Paulo Barcellos Gatti, j. 23.08.2022.
Daí o indeferimento da exceção incidental ora em exame, acrescentando ser irrelevante a existência de precedentes jurisprudenciais em contrário, quanto ao cabimento da discussão dentro da própria execução fiscal e não só por via de embargos do devedor, vez que, sempre respeitáveis, não alteram o entendimento que o juízo adota a respeito da matéria, nem possuem efeito vinculante.
Ante o exposto, rejeito e indeferido o requerido a fls. 29/46.
II.
O Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2023, julgou o Tema de Repercussão Geral n. 1184, fixando a seguinte tese, de efeito vinculante (artigo 927, caput, inciso III, NCPC): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", grifo nosso.
As teses adotadas pelo Pretório Excelso são de aplicação imediata, independente de publicação do julgado ou de seu trânsito (cf.
Agravo Regimental no Inquérito n. 4042/CE, 1ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 10.09.2018; e Agravo Regimental em Inquérito n. 4183/DF, 2ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2018).
Ainda, de se observar que, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a subsequente emissão e publicação da Resolução n. 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que baixo valor é aquele inferior ao custo médio do processo judicial, ou seja, R$ 10.000,00, vigente para a data do ajuizamento.
Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do NCPC.
Assim, e antes de qualquer pronunciamento decisório nestes autos, inclusive para os fins do artigo 10, NCPC, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste a respeito, inclusive para, caso insista no prosseguimento da execução, demonstrar documentalmente a ocorrência do interesse de agir e/ou comprovar a ocorrência da situação de fato subjacente que o justifique, na esteira da tese acima mencionada e do mais também determinado na Resolução CNJ 547/2024.
O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso.
Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:12
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 19:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/01/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:55
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 12:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 19:09
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2021 10:06
Expedição de Carta.
-
10/11/2020 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 18:48
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/06/2020 15:41
Conclusos para decisão
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25/10/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2018 12:56
Expedição de Carta.
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18/12/2018 12:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2018 15:38
Conclusos para decisão
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10/10/2018 11:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2018 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2018 14:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/12/2017 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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