TJSP - 1000864-12.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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16/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln de Araujo Kawabe (OAB 354889/SP) Processo 1000864-12.2025.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sarah Jane Alves Matias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fins de condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão das verbas de ajuda de custo alimentação e transporte da base de cálculo do imposto de renda da parte autora, bem como condená-la a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia incidirá correção monetária desde o ajuizamento até a data do trânsito em julgado com base no IPCA-E, e, após o trânsito, com aplicação da SELIC, tal qual para os juros de mora, sendo estes incidentes apenas após o trânsito em julgado, parâmetro que incide até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º da EC 113/21.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. -
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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