TJSP - 1009648-81.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Fábio Garibe (OAB 187684/SP), Juliana Tais Silva de Faria (OAB 420135/SP) Processo 1009648-81.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bianca Angélica Fonseca - Reqdo: Atelie Pisos e Revestimentos - Vistos fls. 57/59.
Indefere-se o pedido de citação no endereço eletrônico na oportunidade.
Em que pese entendimento contrário, inclusive, decisão do STJ para casos da justiça comum, a citação através do aplicativo whatsapp ainda não está devidamente regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, sendo necessário o credenciamento da parte nos termos do artigo 2º da lei 11.419/2006, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, quando inexiste certeza quanto ao destinatário da mensagem eletrônica, ser este o próprio executado, considerando a natureza da citação que demanda seja feita de maneira pessoal, tal procedimento não confere a necessária segurança jurídica ao efetivo cumprimento do ato, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa do réu/executado.
Considerando, que o simples envio de e-mail/mensagem para o endereço eletrônico/telefone indicado pela parte exequente/autora, não permite prova verificável e inquestionável quanto à entrega da mensagem, podendo, ensejar nulidade do ato, não há como acolher o pedido da parte exequente/autora.
Nesse sentido, o agravo de instrumento da lavra do relator desembargador Francisco Occhiuto Júnior: Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por infração contratual, com pedido de tutela provisória de urgência de cobrança.
Decisão que indeferiu o pleito de citação do réu/agravado por meio eletrônico.
Manutenção.
Providência que exige o prévio cadastramento da parte a ser citada junto ao Poder Judiciário, a teor do quanto previsto no art. 2º da Lei nº 11.419/2006.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Estabelece o art. 246, V, do CPC, a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Entretanto, a citação na modalidade eletrônica, para ser viabilizada, depende de regulamentação, ainda não normatizada.
As formalidades a serem observadas para a citação buscam evitar nulidades, irregularidades, bem como resguardar contraditório pleno e ampla defesa.
Ademais, a citação eletrônica implica realização de cadastro prévio no sistema informatizado do Tribunal, o que ainda não se deu no Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo.2188798-13.2020.8.26.0000. (Agravo de instrumento n. 2188798-13.2020.8.26.0000 -Relator Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JUNIOR, julgado em 18/08/2020).
Diante do exposto e considerando que o requerido Anderson foi citado à fl. 58, citem-se os requeridos CRISTIANO MINARELLI FERREIRA e DANUBIA DOMINGUES FERREIRA da ação proposta no 1º endereço de fl. 51.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se.
Int. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:12
Expedição de Carta.
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13/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
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20/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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