TJSP - 1004832-51.2024.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:04
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
11/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Luciano da Costa Roma (OAB 278877/SP) Processo 1004832-51.2024.8.26.0347 - Embargos à Execução - Embargte: O e de Paula Automação, Oristio Emidio de Paula - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais e não o fez.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim sendo, descumprida a intimação lançada nos autos, a extinção do feito, comunicando-se o Cartório Distribuidor, é medida de rigor.
Ressalto ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora em tais casos.
Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "O cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 264.895, Min.
Ary Pargendler, j. 19.12.01, maioria, DJU 15.4.02 - apud Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 46ª ed., pág. 368).
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso X do CPC, julgo extinto este processo sem apreciação do mérito.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
P.I. -
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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