TJSP - 1006779-81.2024.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Campana Contador (OAB 210964/SP) Processo 1006779-81.2024.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Bernadete Maria Puhl - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar o imediato despejo da parte ré JOSÉ JESUS DA ANUNCIAÇÃO e eventuais ocupantes do imóvel sito à Rua Oswaldo Bueno Jaqueta, nº 310, Jardim Olímpia, CEP: 17208-650, em Jaú/SP - e condena-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação, com correção monetária e juros, nos lindes contratuais, contados desde que cada parcela deveria ter sido resgatada, bem como condenar ao pagamento da infração gerada pela ligação clandestina de água, no valor de R$365,88 reais, também com correção monetária e juros.
Por força do princípio da sucumbência, responderá ainda a ré pelas custas e despesas processuais e por honorários advocatícios fixados em 10% do total do débito, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Intime-se o requerido para desocupação voluntária no prazo de 30 dias.
Permanecendo no imóvel, promova-se o despejo compulsório.
Para início do cumprimento de sentença quanto aos alugueis e encargos devidos, custas processuais e honorários de sucumbência, deverá, nos termos dos COMUNICADOS CG nº1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Após o cumprimento do mandado de imissão , cumpra a serventia do juízo o disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e após, arquivem-se os autos P.I. -
15/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:00
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:15
Juntada de Mandado
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02/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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