TJSP - 1004092-55.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 10:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Tadeu Gomes Vieira (OAB 366545/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 403044/SP), Thalles Christian dos Santos Oliveira (OAB 459627/SP) Processo 1004092-55.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Lanfredi - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto e que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para a) DECLARAR nulos os contratos de empréstimos realizados na conta da autora, no dia 07/03/2024, sob os n. 000807542427, no valor de R$ 2.906,91, n. 0064306060001, no valor de R$ 2.250,00, e n. 0064306060001, no valor de R$ 2.250,00, mantendo-se, ainda, a nulidade do contrato de n. *08.***.*19-50, no valor de R$ 15.808.97 (fls. 43/46); b) DECLARAR nulas as transferências e débito de recarga realizados em conta bancária da autora, no dia 07/03/2024, no valor total de R$ 6.100,00, podendo o banco ingressar com ação regressiva contra os terceiros beneficiados pelas operações fraudulentas; e c) CONDENAR o banco réu à restituir à autora eventuais valores debitados em sua conta bancária e benefício previdenciário, referente às mensalidades dos empréstimos/contratos fraudulentos, de forma simples, bem como restituir os valores transferidos de sua conta que excederam os depósitos dos empréstimos fraudulentos, no total de R$ 141,08 (cento e quarenta e um reais e oito centavos), assim como eventuais encargos cobrados inerentes às transações bancárias, ambos devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, além de juros moratórios contados desde a citação; pondo fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária até 29/08/2024 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Pelo sucumbimento maior, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação corrigida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens.
Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016).
Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1.
Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br).
Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos.
Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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03/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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