TJSP - 1500020-35.2016.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP) Processo 1500020-35.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - Exectda: Vega Distribuidora de Petroleo Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade nos termos acima.
Dessa forma, PROVIDENCIE a exequente o recálculo da dívida, observando os parâmetros acima estabelecidos.
Despesas processuais e honorários advocatícios.
Como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, (...) [a] fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ. (...). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020).
Aliás, reconhecido o excesso à execução, a verba honorária é fixada sobre tal base de cálculo.
Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, com consequente condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor do excesso de execução reconhecido, a ser apurado após o recálculo do débito tributário." (TJSP;Agravo de Instrumento 2043128-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024); (B) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - (...) Fixação de honorários advocatícios por equidade que somente é possível nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo - Condenação do credor ao pagamento de verba honorária sobre o valor do excesso apresentado que decorre do princípio da causalidade Recurso provido em parte." (TJSP;Agravo de Instrumento 2003859-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Execução fiscal.
ICMS.
Exceção de pré-executividade.
Acolhimento para determinar a retificação da taxa de juros.
Honorária sucumbencial fixada em percentual a incidir sobre o valor do excesso.
Pretensão de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC/15.
Inadmissibilidade, pese o entendimento pessoal deste relator.
Vedação legal estabelecida pelo § 6º-A, do art.85, do CPC/15.
Recurso não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 3007475-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC.
Nada obstante, o ente político é isento do pagamento de taxa judiciária (arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.952/85).
INTIMEM-SE. -
14/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:35
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:41
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 10:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 10:17
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/09/2024 21:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/12/2021 09:06
Suspensão do Prazo
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30/11/2021 00:12
Suspensão do Prazo
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07/05/2021 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/05/2021 08:27
Processo Suspenso por 1 ano
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27/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:05
Documento Juntado
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03/12/2020 07:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2020 07:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2020 21:35
Suspensão do Prazo
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31/10/2020 04:58
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/10/2020 10:11
Bacen Jud Negativo Juntado
-
17/10/2020 10:11
Documento Juntado
-
16/10/2020 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2020 14:14
Ato ordinatório
-
08/09/2020 11:44
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:53
Documento Juntado
-
01/06/2020 01:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/05/2020 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2020 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2020 11:22
Documento Juntado
-
02/04/2020 13:03
Proferido Despacho
-
17/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:19
Documento Juntado
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30/01/2020 15:19
Documento Juntado
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30/01/2020 15:19
Documento Juntado
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30/01/2020 15:19
Documento Juntado
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30/01/2020 15:19
Documento Juntado
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30/01/2020 15:19
Documento Juntado
-
30/01/2020 15:19
Documento Juntado
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17/01/2020 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2019 11:52
Decisão
-
25/11/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:37
Documento Juntado
-
01/11/2019 21:23
Suspensão do Prazo
-
29/10/2019 18:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:56
Ofício Juntado
-
13/05/2019 00:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2019 00:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/05/2019 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2019 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2019 15:36
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
08/04/2019 15:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/04/2019 16:35
Documento Juntado
-
05/04/2019 16:35
Petição Juntada
-
29/03/2019 21:17
Suspensão do Prazo
-
26/03/2019 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2019 16:14
Ato ordinatório
-
22/03/2019 14:37
Documento Juntado
-
22/03/2019 08:25
Petição Juntada
-
12/03/2019 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2019 10:39
Proferido Despacho
-
08/03/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 17:12
Documento Juntado
-
05/02/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:16
Petição Juntada
-
29/11/2018 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2018 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2018 11:26
Ato ordinatório
-
18/11/2018 11:20
Ofício Expedido
-
18/11/2018 11:20
Ofício Expedido
-
24/07/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 10:48
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 17:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/09/2017 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2017 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2017 09:15
Ato ordinatório
-
30/08/2017 09:08
Documento Juntado
-
30/08/2017 09:08
Documento Juntado
-
02/08/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
01/08/2017 00:00
AR Negativo Juntado
-
24/07/2017 14:32
Carta de Citação Expedida
-
24/07/2017 14:32
Carta de Citação Expedida
-
11/05/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 17:13
Petição Juntada
-
23/02/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 09:18
Petição Juntada
-
18/02/2017 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/02/2017 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2017 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2017 16:10
Ato ordinatório
-
16/11/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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08/11/2016 14:02
Carta de Citação Expedida
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08/11/2016 14:02
Decisão
-
28/09/2016 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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