TJSP - 1002714-19.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 17:01
Ato ordinatório
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Sabbatini (OAB 228636/SP) Processo 1002714-19.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sesamo Real Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Fls. 51/52: tutela já analisada e deferida.
Cumpra-se decisão de fl. 49/50.
Intime-se. -
15/05/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Sabbatini (OAB 228636/SP) Processo 1002714-19.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sesamo Real Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos. 1.
Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. É certo que, ao menos por ora, não há prova cabal da questão de mérito, entretanto, não se pode exigir, nesta fase do processo, que a autora comprove, as alegações.
Por outro lado, com a suspensão da cobrança, as partes não estarão sujeitas a danos de difícil reparação, logo, a prudência indica ser pertinente o acolhimento do pedido liminar.
Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão da cobrança advinda do negócio questionado, bem como deve abster-se de inscrever o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito no que se refere às prestações vencidas a partir do recebimento desta decisão, promovendo a exclusão, se realizada. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 6.
Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.
As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
Cópia desta decisão valerá como OFÍCIO, cabendo ao autor providenciar o protocolo, comprovando tal providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações tornem conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. -
14/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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