TJSP - 1000796-52.2023.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Antonio Souza de Cursi (OAB 115643/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Gustavo Henrique Brito Viollini (OAB 424490/SP) Processo 1000796-52.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Paula Cardoso de Andrade - Exectdo: Frank Novais de Moraes -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora sobre os direitos de bem imóvel aduzindo-se ser este bem de família (fls. 259/261).
A parte impugnada contesta alegando que não se pretende constranger todo patrimônio concernente ao imóvel, mas sim, tão somente os direitos que o executado possui em alienação fiduciária, sendo desta maneira cabível a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, mesmo que seja único (fls. 268/269).
Decido.
Afasto desde já o entendimento de não ser o imóvel de moradia do devedor seu único bem, considerando que a cota parte sobre a propriedade nua de outro imóvel, verificado às fls. 72/79, não representa condições de uso ou lucro permanente ao cotista.
Quanto à alegação de possibilidade de penhora em razão de esta se tratar apenas sobre os direitos do bem alienado, também não há que ser reconhecida, uma vez que tal motivo não se encontra dentre as exceções elencadas nos incisos do parágrafo 3º da Lei nº 8.009/1990.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL DE ALTO PADRÃO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.
Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido.
Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4.
A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5.
Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6.
No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Por tais razões, ACOLHO a impugnação à penhora (fls. 259/261) para reconhecer a impenhorabilidade do bem consistente no imóvel de matrícula nº 15.213 (CRI de Dracena), acostado às fls. 68/71.
Observado o prazo para agravo, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int.
Dracena, 14 de maio de 2025. -
05/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 21:49
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
07/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 20:21
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:58
Conciliação infrutífera
-
11/09/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:44
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:24
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/09/2023 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
12/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2023 03:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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