TJSP - 1003202-80.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:51
Ato ordinatório
-
23/07/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida de Souza (OAB 453982/SP), Viviane Ferreira da Silva Vanzan (OAB 508664/SP) Processo 1003202-80.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Antenor Jose Guilherme, Alexandre Rodrigo Alves da Silva -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar, com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil, por meio do qual os autores pleiteiam o bloqueio de ativos financeiros do requerido, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor discutido nos presentes autos.
A medida é fundamentada na alegação de que o requerido teria recentemente recebido vultosa quantia R$ 361.981,72 oriunda de outra demanda judicial, valor que, segundo afirmam, não foi destinado ao pagamento da dívida ora discutida, o que indicaria risco de dissipação patrimonial.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento.
Nos termos do artigo 301 do CPC, é cabível a concessão de tutela cautelar incidental quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, contudo, não se encontram plenamente demonstrados nos autos.
Apesar da alegação de recebimento de valores pelo requerido, não há qualquer elemento concreto que indique a prática de atos de ocultação, dilapidação ou transferência patrimonial com o objetivo de frustrar eventual cumprimento de sentença, tratando-se, até o momento, de mera presunção.
Ademais, o feito ainda tramita em fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial que justifique, por ora, medida constritiva dessa natureza, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro a tutela requerida.
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias em prosseguimento, nos termos do ato ordinatório de fls. 168.
Na omissão, intime-se o autor por via postal e seu procurador pela imprensa a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:20
Ato ordinatório
-
25/04/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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