TJSP - 1021839-51.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB 273506/SP) Processo 1021839-51.2023.8.26.0554 - Despejo - Reqte: Maria Valdecy Ferreira Campos, Anderson Cordeiro Gonçalves, Wilson de Campos -
VISTOS.
I.
Da Análise de LIMINAR Trata-se de ação de despejo por perda de garantia, na qual o autor alega, em resumo, que locou imóvel comercial ao réu pelo prazo de 30 meses, com garantia seguro fiança locatícia firmado com Credpago Serviço de Cobranças S/A.
Diz que o réu foi notificado sobre a exoneração do seguro fiança em razão da falta de pagamento dos prêmios mensais.
Pede, assim, concessão liminar para despejo.
Pois bem.
Dos contratos de fls. 12/21 e 22/41, verifica-se que fora prestada garantia seguro fiança junto à Credpago Serviço de Cobranças S/A e, diante da falta de pagamento dos prêmios, o réu foi notificado a regularizar a garantia, contudo, sem êxito, o que acarretou a extinção do contrato de fiança (fls. 42/50), o que autoriza a concessão da medida liminar pretendida, o que autoriza a concessão da medida liminar pretendida, na forma do artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
Portanto, estando desprovido de garantia e tendo por fundamento a falta de pagamento, DEFIRO a medida liminar para determinar o despejo do locatário e/ou eventuais ocupantes, condicionada à caução no valor de três aluguéis, que deverá ser prestada no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial.
Efetuado o depósito e com as diligências, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Quanto à execução do mandado, seja observado que servirá a presente decisão de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE FORÇA POLICIAL, a ser encaminhado à autoridade policial competente, pela própria parte ou pelo Oficial de Justiça, desde que necessário, tanto que se trata de ato judicial legalmente assinado digitalmente, e cuja legitimidade pode ser certificada pela autoridade pelos meios comuns e via rede mundial de computadores.
Ainda, serve a presente decisão de ORDEM DE ARROMBAMENTO, ficando o Sr.
Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento, desde que necessário, cumprindo as formalidades legais do Processo Civil, e comunicando o Juízo dos fundamentos da necessidade da ordem de arrombamento.
II.
Da tramitação 1.
No mais, cite-se com as advertências legais.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, § 2º). 2.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 2.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 3.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 3.1 O prazo para resposta, querendo, é de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado).
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 4.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor.
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 4.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 4.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 5.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. 6.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
III.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo,caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, noPortal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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