TJSP - 1001468-77.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:07
Expedição de Carta.
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21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Menezes (OAB 473444/SP) Processo 1001468-77.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana da Silva Bezerra -
Vistos.
ADRIANA DA SILVA BEZERRA moveu a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Kia Soul, ano/modelo 2010/2011, placa ENE5E45, junto ao Banco Digimais, tendo efetuado o pagamento de entrada e de 06 (seis) parcelas do financiamento, quando passou a enfrentar problemas em virtude da conduta da agência intermediadora, que vendeu outro veículo dado como parte do pagamento sem a devida transferência, ocasionando multas e transtornos para a autora.
Relatou que, ao buscar resolução da pendência junto ao Banco Digimais e à Agência Espaço Morro Doce, não logrou êxito, sendo informada posteriormente de que a cessão do crédito fora realizada à requerida TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Desde então, não recebeu notificações de cobrança ou proposta de regularização, tendo tentado, sem sucesso, contato com a requerida para apresentação do contrato e renegociação do débito.
Aduziu, ainda, que, mesmo diante da situação relatada, passou a sofrer ameaças de busca e apreensão do veículo, além de ter sido vítima de coação para quitação integral do contrato sob pena de retomada do bem, ainda que tenha comprovado a intenção de resolver amigavelmente a pendência.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória para que seja determinada à requerida a abstenção de adotar qualquer medida de busca e apreensão ou execução forçada do contrato até o julgamento final da presente demanda.
Decisão às fls. 91/92 determinando a emenda da inicial para comprovação da gratuidade judiciária pleiteada.
A autora emendou a inicial às fls. 95/155. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Já anotado.
Quanto ao pedido de tutela provisória, como sabido, o seu deferimento, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de deferimento da medida pleiteada.
Explico.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo na narrativa consistente da parte autora, que demonstra ter buscado, de forma reiterada, a resolução da pendência junto ao banco cedente, à agência intermediadora e, posteriormente, à cessionária do crédito, sem sucesso.
A ausência de apresentação do contrato, a negativa de renegociação e a ausência de notificações prévias por parte da requerida reforçam, ao menos neste momento inicial, a plausibilidade das alegações autorais, impondo-se a necessidade de assegurar a preservação da situação fática para viabilizar, de forma adequada e sem prejuízos desproporcionais à parte autora, a devida análise judicial acerca da existência, exigibilidade e regularidade da obrigação questionada.
O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista que a autora relata o iminente risco de sofrer medida de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, bem de relevante valor econômico e utilidade prática no cotidiano da requerente.
Tal circunstância poderia causar-lhe prejuízos irreparáveis, sobretudo considerando a controvérsia acerca da validade e da exigibilidade do débito, além da comprovada intenção da autora em adimplir as obrigações de forma regularizada.
Por fim, a medida não apresenta caráter irreversível, pois a suspensão dos atos executivos apenas preserva a situação de fato até ulterior deliberação judicial, sem impedir que, ao final da instrução, caso a ação seja julgada improcedente, a requerida possa reaver o bem objeto do financiamento ou adotar as medidas pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer medida de busca e apreensão do veículo Kia Soul, ano/modelo 2010/2011, placa ENE5E45, bem como a execução forçada do contrato objeto da lide, até o julgamento final do presente feito.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência.
Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial.
Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo.
Intime-se. -
14/05/2025 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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