TJSP - 1000267-98.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Pereira (OAB 343351/SP) Processo 1000267-98.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eurides Gonçalves Reis -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e reparação por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, que, ao examinar seu extrato bancário notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, para sua surpresa, soube que se referiam a dois Contratos de Cartões de Crédito: nº 771756815-3, data de inclusão em 10/03/2023, com desconto mensal no valor de R$ 65,10; e nº 767389696-0, data de inclusão em 02/12/2022, com desconto mensal no valor de R$ 60,60.
Aduz que nunca solicitou, tampouco fez uso dos cartões de crédito fornecidos pelo Banco réu.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos relativos a tais contratos de seu benefício previdenciário.
Pois bem.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os documentos que acompanham à inicial, é perfeitamente possível verificar que há dois contratos ativos em nome do Banco réu, ou seja, o nº 767389696-0, que se refere a um cartão de crédito com limite no valor de R$ 1.666,00, celebrado em 02/12/2022, e o de nº 771756815-3, que se refere a um cartão de crédito com limite no valor de R$ 1.790,00, celebrado em 10/03/2023 (f. 26).
Conquanto alegue não ter solicitado tais cartões, tampouco recebido o créditos ou feito dos serviços disponibilizados, o fato é que à época da contratação dos supostos cartões de crédito com o Banco réu, a margem consignável da autora estava integralmente comprometida em razão dos vários empréstimos consignados que já vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário (f. 25), de sorte que não seria possível a contratação de nenhum outro empréstimo consignado, salvo na modalidade cartão (sendo de 5% para RMC e 5% para RCC - f. 23-24).
Diante dos inúmeros empréstimos contraídos pela autora, é bem provável que tenha havido entre as partes a contratação de empréstimo consignado camuflado de despesas de cartão de crédito.
Além disso, ainda que não se tenha certeza da natureza dos descontos realizados pelo Banco réu no benefício previdenciário da autora, esta, por sua vez, não demonstrou ter realizado qualquer diligência junto à instituição financeira para obtenção de informações ou mesmo para demonstrar a negativa do Banco em cessar os descontos.
A questão, portanto, não se mostra cristalina de forma a compelir o Banco réu a suspender os descontos feitos a título de RMC e/ou RCC no benefício previdenciário da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, não se podendo, nesta fase de cognição sumária aprofundar-se no exame das alegações e provas apresentadas pela parte autora, sob pena de pré-julgamento da causa.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão. 2.
Ante a juntada de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira da autora (f. 15 e 29-52), DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, artigo 335, III, c/c artigo 231), sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato constantes da petição inicial. 4.1. É de se observar que a presente citação eletrônica está sendo realizada nos termos dos Comunicados Conjunto nº 197/2023, nº 444/2022 e nº 466/2024, sendo que as demais intimações à empresa ré deverão ser realizadas via DOE. 5.
Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação.
Intime-se.
Pinhalzinho, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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