TJSP - 0000082-77.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro da Silva (OAB 170303/SP), Mauricio de Oliveira Miyashiro (OAB 210671/SP) Processo 0000082-77.2025.8.26.0447 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Andre Silveira Ferreira, Leandra Cristina da Silva Silveira Ferreira - Exectdo: Claércio Lopes Rubal - DECIDO.
De início, observo que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, de sorte que o presente cumprimento provisório da sentença deverá ser convertido em definitivo (f. 91), anotando-se.
Diante da sucumbência recíproca das partes, oportuno transcrever o tópico final da sentença proferida nos autos 1000798-58.2023.8.26.0447: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DE AMBOS OS LITÍGIOS, determinando o retorno dos litigantes ao status quo ante.
B) CONDENAR os vendedores André Silveira Ferreira e Leandra Cristina da Silva Silveira Ferreira à devolução integral do preço pago pelo comprador Claércio Lopes Rubal, no valor total de R$ 492.300,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
C) CONDENAR os vendedores a indenizar o comprador em eventual benfeitoria feita no imóvel, a ser apurada na fase de liquidação.
Cumprida a obrigação, por parte dos vendedores, descrita no item B, deverão ser imediatamente reintegrados na posse do imóvel, expedindo-se o necessário, independentemente do cumprimento do descrito no item C.
Em consequência, JULGO EXTINTOS os processos (1000798-58.2023.8.26.0447 e 1000692-2023.8.26.0447), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no valor global de 10% do valor da condenação, a ser dividido para cada patrono.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Pinhalzinho, 12 de outubro de 2024." Nesse contexto, não há que se falar em suspensão do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel objeto do litígio aos vendedores, ora exequentes, até a indenização do comprador por eventual benfeitoria.
Ressalto que o decisum exequendo condicionou a retomada do imóvel pelos vendedores apenas à devolução do preço pago ao comprador.
Além disso, eventual direito do comprador em ser indenizado por benfeitorias feitas no imóvel deverá, primeiro, ser objeto de liquidação em autos próprios, em observância ao disposto no art. 509, §1º, do CPC.
Portanto, neste incidente, a discussão se restringirá ao direito dos vendedores serem imitidos na posse do imóvel objeto do litígio após a restituição do preço pago ao comprador, além da cobrança da verba de sucumbência a que ambos foram condenados.
Pois bem.
Os vendedores André Silveira Ferreira e Leandra Cristina da Silva Silveira Ferreira foram condenado a devolver o preço pago pelo comprador Claércio Lopes Rubal, no valor total de R$ 492.300,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em contrapartida, o comprador Claércio Lopes Rubal foi condenado a devolver o imóvel objeto do litígio aos vendedores, ficando sua obrigação condicionada ao recebimento do preço pago pelo bem.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio de 50% das custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% do valor da condenação a parte adversa, que, em segunda instância, foi majorada para 12% e rateada na proporção de 7% para o patrono do vendedor e de 5% para o patrono do comprador (f. 27-28).
Assim, o exequente André Silveira Ferreira instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença objetivando a restituição do imóvel objeto do litígio e o pagamento da quantia de R$ 706.623,85 devida ao comprador Claércio Lopes Rubal, acrescido dos honorários de sucumbência, postulando, ainda, a intimação do executado para pagar o valor de R$ 47.108,26, referente aos honorários devido a seu patrono.
No entanto, o comprador, ora executado, apresentou seus cálculos, apontando como devido o valor de R$ 719.082,33 (R$ 684.840,3 + R$ 34.242,02), além de custas no valor de R$ 1.244,02 (f. 39-40).
De se notar, entretanto, que a sentença exequenda condenou os vendedores a devolverem ao comprador o montante de R$ 492.300,00, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora de 1% a partir da citação, reconhecendo que houve o pagamento pelo comprador dos seguintes valores: R$ 146.000,00 ................................................................................................em 16.04.2021 R$ 157.000,00 ...............................................................................................em 01.06.2021 R$ 10.000,00 ................................................................................................em 05.07.2021 R$ 50.800,00 ................................................................................................em 07.07.2021 R$ 85.000,00 ................................................................................................em 07.07.2022 R$ 43.500,00 (R$ 100.000,00 - R$ 56.500,00 cheques devolvidos)............ em 30.09.2022 Refazendo os cálculos apresentado pelas parte, utilizando os índices de correção previstos na tabela do TJSP (abri/2021: 78,495531; junho/2021: 79,550234; julho/2021: 80,027535; julho/2022: 89,566487; setembro/2022: 88,753097; e março/2025: 98,980042), e acrescentando juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ou seja, fevereiro/2024 (f. 98), temos: Data/pgto V/pago V/corrigido Juros de 13% V/devido abr/21 146.000,000 R$ 184.100,75 R$ 23.933,10 R$ 208.033,85 jun/21 157.000,000 R$ 195.346,59 R$ 25.395,06 R$ 220.741,64 jul/21 10.000,00 R$ 12.368,25 R$ 1.607,87 R$ 13.976,12 jul/21 50.800,00 R$ 62.830,70 R$ 8.167,99 R$ 70.998,69 jul/22 85.000,00 R$ 93.933,61 R$ 12.211,37 R$ 106.144,98 set/22 43.500,00 R$ 48.512,47 R$ 6.306,62 R$ 54.819,09 TOTAL R$ 674.714,37 Portanto, o valor a ser restituído ao comprador/executado é de R$ 674.714,37 (seiscentos e setenta e quatro reais, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), corregido até março/2025.
No tocante à verba de sucumbência, anoto que o patrono do exequente faz jus aos honorários de 7%, (no valor de R$ 47.230,00; enquanto que o patrono do executado faz jus aos honorários de 5%, no valor de R$ 33.735,72.
Somando o valor do principal e verba honorária da parte adversa, tem-se que a exequente teria que depositar nos autos o montante de R$ 708.450,09.
Porém, considerando que o executado deve ao patrono do exequente honorários de sucumbência no importe de R$ 47.230,01, possível a devida compensação dos valores, de modo que o executado poderá levantar a quantia de R$ 661.220,00 (incluindo os honorários de sucumbência de R$ 33.735,72).
Levando-se em conta que o exequente fez o depósito judicial no valor de R$ 706.623,85 em 28.04.2025 (f. 42-43), de rigor reconhecer que houve o cumprimento da condição imposta para o cumprimento da sentença - art. 514 do CPC.
Assim, após a apresentação do competente formulário, determino: i) a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 627.494,28 em prol do executado Claércio Lopes Rubal; ii) a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 33.735,72 em prol do advogado do executado; iii) a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 45.393,85 em prol do advogado do exequente, ressaltando que o pagamento da diferença da verba honorária devida ao patrono ficará a cargo do próprio exequente, tendo em vista a compensação feita em relação ao crédito do executado. 2.
Independente do trânsito em julgado desta decisão, fica o executado Claércio Lopes Rubal INTIMADO, na pessoa de seu procurador, para desocupar e a fazer a entrega das chaves do imóvel objeto do litígio, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da mandado de imissão na posse. 3.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos do rateio das custas e despesas processuais relativos ao processo principal e conexos.
Prazo 10 dias.
Intime-se.
Pinhalzinho, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:05
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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