TJSP - 1002553-31.2021.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina Jugni (OAB 252225/SP) Processo 1002553-31.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana de Azevedo Cruz de Alvarenga - I - Fls. 227/232: Cuida-se de impugnação à nomeação do Sr.
Alexandre Augusto Ferreira como perito judicial feita pelo INSS.
Sustenta o impugnante, em síntese, que os laudos apresentados pelo perito são genéricos, sem a devida análise aprofundada da complexidade dos casos, que há relato na internet que as perícias são realizadas de maneira expressa, em 05 minutos, sem a adequada análise do paciente, e que o perito tende à conclusão de incapacidade dos autores, havendo indício de parcialidade em favor da parte requerente.
Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Da análise dos autos, verifica-se que, nomeado o perito (decisão de fls. 144/147), O INSS foi intimado acerca da nomeação em dezembro/2023 (fls. 160/162).
Na ocasião, não manifestou discordância com a nomeação feita, nem fez qualquer ressalva quanto à parcialidade e qualidade do trabalho do perito.
Ressalta-se que o perito já realizou a perícia e entregou o laudo pericial (fls. 184/219).
A impugnação à nomeação do perito foi apresentada somente em 27/03/2025, após ter decorrido, em muito, o prazo para impugnação.
Certo, portanto, que se operou a preclusão do direito de impugnar a nomeação do perito.
Nesse sentido vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo.
Decisão de rejeição da exceção de suspeição.
SUSPEIÇÃO PERITO PRECLUSÃO - Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr.
Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo.
Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto.
Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante.
Incidente de suspeição precluso.
Recurso não conhecido (AI nº 2261204- 95.2021.8.26.0000, 8ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Leonel Costa, j. 13/04/2022).
PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - PRELIMINAR AFASTADA.
Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da sua nomeação; quedando-se inertes as requeridas, a questão está preclusa (Apelação Cível nº 1012463-55.2017.8.26.0100, 31ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 02/02/2021).
Mas não é só.
Consoante estabelece o § 1º, do art. 148 do CPC a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (AgInt. no AREsp. nº 1.789.218/MT, 4ª T., Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 17/10/2022).
Ante o exposto, em virtude da preclusão temporal, rejeito liminarmente a impugnação à nomeação do perito.
II - Com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal, considerando tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro honorários ao Sr.
Perito Alexandre Augusto Ferreira em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), tomando como base o valor mínimo e máximo previsto na tabela vigente, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo, outrossim, o zelo e dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional.
Requisite-se o pagamento, expedindo-se o necessário.
Diante do laudo apresentado, observo estar o feito devidamente instruído, sendo desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa.
Assim, entendo desnecessária a produção de provas em audiência e dou por encerrada a instrução.
Concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro a autora e em seguida ao requerido.
Intime-se. -
14/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:38
Ato ordinatório
-
20/01/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:57
Ato ordinatório
-
07/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 17:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:14
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 21:30
Suspensão do Prazo
-
21/11/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
08/11/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:20
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016110-29.2022.8.26.0344
Condominio Moradas Marilia I
Mariane Andressa Lavagnini
Advogado: Lucas Colombera Vaiano Piveto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 14:01
Processo nº 0001910-16.2025.8.26.0704
Vanessa Godoy Benedito
Emerson Godoy Benedito
Advogado: Patricia Silva Dias Colafati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2023 12:30
Processo nº 0000218-27.1991.8.26.0266
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Rhodia Industrias Quimicas e Texteis SA
Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/1991 00:00
Processo nº 1002845-84.2025.8.26.0010
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Vilson Lima de Mazzi
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 17:23
Processo nº 1008942-39.2023.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 10:57