TJSP - 0003425-66.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 21:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Cristina Victorino (OAB 307382/SP) Processo 0003425-66.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Eduardo Melillo, Mariana Cristina Victorino, Mariana Cristina Victorino, Mariana Cristina Victorino - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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