TJSP - 1002826-93.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB 247345/SP), Beatriz Borges Santana de Araujo (OAB 426640/SP) Processo 1002826-93.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Andre Luiz Alves Martins, Isaac Perereira Martins -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 3.
Após o decurso de ambos os prazos, conclusos para saneador ou sentença.
Int. -
14/05/2025 23:13
Em Cooperação Judiciária
-
14/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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