TJSP - 1000812-96.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 23:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB 406364/SP) Processo 1000812-96.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Camila Gomes Melo Santos - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em que se encontra.
Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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