TJSP - 1005572-56.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP), Fellipe de Moura Araujo (OAB 402521/SP) Processo 1005572-56.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Francisco Lira de Lima -
Vistos.
Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; seus holerites, porventura existentes. comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Feito isso, tornem conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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