TJSP - 1006359-61.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:38:20, 4ª Vara Cível.
-
28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/05/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/05/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 1006359-61.2025.8.26.0037 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Maria Lídia Rodrigues da Silva -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Trata a presente de ação de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 104-A e seguintes, da lei nº 8.078/90.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em sua peça vestibular, requer a autora a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade dos descontos em folha de pagamento e conta conta corrente dos valores referentes aos contratos firmados junto aos réus até a data de realização da audiência de conciliação prévia, bem como a limitação mensal de seus débitos consignados junto aos requeridos no importe de 30% de sua renda líquida mensal, sob pena de multa diária.
Pois bem.
O deferimento da suspensão da exigibilidade dos débitos somente poderia ser autorizado em situações específicas previstas em lei, como a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação a ser designada, caso em que a sujeição compulsória seria aplicável, ou ainda no caso de aprovação do plano judicial compulsório, conforme disposto no art. 104-A, § 2º, combinado com o art. 104-B, § 4º, da Lei nº 8.078/91.
De outro lado, no que tange à limitação de descontos em percentual sobre seus rendimentos líquidos, frise-se que inexiste, no procedimento especial de repactuação de dívidas, autorizativo legal prevendo a possibilidade de concessão de tutela de urgência anteriormente à realização da audiência de conciliação.
Desta feita, imprescindível que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas, devendo a questão posta ser reanalisada em momento oportuno.
Aliás, tal é o entendimento da E.
Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei 10.181/2021.
Pretensão de tutela para limitar todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos.
Indeferimento.
Insurgência do autor.
Alegação de superendividamento.
Ausente os requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos.
Rito que prevê procedimento próprio.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Acertada a decisão de primeiro grau inclusive PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 19ª Câmara de Direito Privado Gabinete Agravo de Instrumento nº 2249239-18.2024.8.26.0000 São José dos Campos Voto nº 35052 Fls. 5/5 no tópico em que assina prazo de emenda da petição inicial, para que observe a forma procedimental estabelecida na citada lei.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agr. de Instrumento nº 2048328-24.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 21.03.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Inconformismo do réu contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a limitação dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Procedimento especial que não prevê a concessão de tutela de urgência anterior à realização de audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211670-80.2024.8.26.0000; Relator Des.
Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2024; g.n.).
Assim, diante do todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívidas, nos termos do dispositivo legal supra mencionado, para o dia 28 de maio de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada de forma virtual.
A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNiZTQ5MmUtNDAzNy00YTBiLWJkOGEtZWJkNzI0MTEzMzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22afbd2a7b-d549-44d6-a692-0b76afc9661d%22%7d ID da Reunião:286 514 698 263 0 Senha:st7Sj9Zq Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 03:30:00, 4ª Vara Cível.
-
08/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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