TJSP - 1001491-09.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Fuzette Moreno (OAB 205771/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1001491-09.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Rogeri -
Vistos.
A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
No caso, o histórico de créditos apresentado (Fl. 37/42) comprovam que o autor aufere renda em torno de R$ 4.633,19, portanto, superior a 3 salários mínimos, padrão que se mostra concretamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com o ônus do processo.
Por tais motivos, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Decorrido o prazo in albis, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para recolher a taxa judiciária, a previdência dos advogados e as despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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