TJSP - 1023473-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023473-18.2025.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Bradelcar Empreendimentos Ltda - Kora Saúde Participações S.a -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda promovida por Bradelcar Empreendimentos Ltda contra Kora Saúde Participações S.A.
Disse a parte autora, em suma, que, em 4.11.2021, as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial localizado no Condomínio Edifício Internacional Plaza II, sala 122, com área total de 393,63 m² de área BOMA, pelo prazo inicial de 60 meses, com início em 1º.11.2021, mediante o pagamento de aluguel mensal inicial de R$ 43.299,30, equivalente a 110,00/m2 de área BOMA, reajustado anualmente pela variação positiva do IGP-M/FGV; contudo, transcorridos mais de três anos de vigência da locação, constatou que o valor do aluguel atualmente praticado (R$ 48.699,83) não corresponde ao atual preço de mercado, pois, conforme relatório de valoração, o valor para 100% do imóvel atualmente corresponde a R$ 73.000,00 por mês, equivalente a R$185,45/m2 BOMA por mês.
Como as partes não chegaram a um acordo sobre o reajuste, requereu a fixação de aluguel provisório de R$ 58.400,00 e, no mérito, "a procedência da ação, para determinar a revisão do aluguel, fixado em R$73.000,00 (setenta e três mil reais) por mês, equivalente a R$ 185,45/m2 BOMA por mês".
Juntou documentos.
O pedido de fixação do aluguel provisório foi indeferido (fls. 93/94).
Citada, Kora Saúde ofereceu contestação.
Alegou vício de representação da parte autora, uma vez que a procuração foi assinada por pessoas sem poderes para representar a sociedade.
No mérito, sustentou que cláusula 3ª do contrato dispôs que o aluguel seria reajustado anualmente pela variação positiva do IGPM-FGV, havendo expressamente um limite para o reajuste de 8% ao ano, durante os três primeiros anos (cláusula 3.1.1), sendo que o terceiro reajuste ocorreu em novembro/2024, quando o aluguel passou a ser de R$ 123,72m² ou R$ 48.699,83; assim, "o reajuste referente a correção do 4º ano de vigência do contrato somente ocorrerá em novembro de 2025, de modo que quando do ajuizamento desta ação revisional (fevereiro de 2025) ainda está vigente a limitação de 8% no percentual de reajuste do valor do aluguel".
Afirmou que o imóvel não sofreu, entre os anos 2021 a 2024, valorização superior a 65% e, se o valor do aluguel atual está abaixo do mercado, é porque o contrato de locação já foi firmado em valor abaixo do mercado, "não sendo lícito, agora, o Requerente pleitear uma recomposição do valor de mercado que não existia quando da celebração do contrato".
Impugnou o relatório de valorização produzido a pedido da parte autora (fls. 31/87), disse ter encontrado anúncios de locação na mesma região em valor inferior ao pleiteado e, na eventualidade de procedência do pedido autoral, requereu seja respeitado o limite de reajuste de 8% ao ano contido na cláusula 3.1.1, de modo que o valor máximo de reajuste, se houver prova de defasagem, seja limitado a 24%, que representam R$ 53.691,13, equivalente a R$136,40m², e impugnou "que eventual diferença resultante da majoração do aluguel seja acrescida de juros".
Juntou documentos.
Manifestação sobre a contestação a fls. 307/311, oportunidade em que Bradelcar juntou procuração pública válida até 31.3.2027.
Afirmou que, a partir de 1º.11.2024, o contrato entrou em seu quarto ano e a limitação de 8% teve vigência durante os três primeiros anos.
Pugnou pela "reconsideração quanto ao item 1 da decisão de fls. 93/94 quanto ao aluguel provisório, uma vez que restou restabelecido consenso de que o valor do locativo está defasado e existe necessidade de sua majoração, ao menos no patamar mínimo R$ 53.691,13".
Instadas sobre provas, Bradelcar requereu a realização de perícia e Kora Saúde pleiteou a validação dos laudos produzidos em processos que envolvem a parte autora e o mesmo condomínio como prova emprestada ou, caso assim não entenda o juízo, a realização de prova pericial por engenheiro avaliador. É o relatório.
DECIDO. 2.
Ausentes preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3.
O contrato de locação comercial teve início de vigência no dia 1º.11.2021 (fls. 19 - item 4.1); já a presente demanda foi ajuizada em 21.2.2025.
Portanto, quando do ajuizamento, o contrato já estava em vigor há mais de três anos, de modo que houve observância quanto ao lapso correspondente que autoriza a revisão judicial do aluguel (art. 19, da Lei de Locações).
A parte autora pretende a revisão do valor de aluguel do imóvel indicado na inicial, sustentando que o valor locatício mensal está abaixo do mercado.
O pacto de locação tem como característica primordial ser sinalagmático e oneroso, ou seja, gera obrigações e deveres recíprocos e equivalentes.
Nesse sentido, não se pode admitir que, ao longo do tempo, em razão das mudanças das condições fáticas, o contrato passe a gerar para o locador prejuízos e, para o locatário, benefícios, justamente em razão da desvalorização do locativo frente às condições mercadológicas vigentes.
Diante a possibilidade de revisão judicial do aluguel, de rigor a apuração de seu valor, tudo nos termos do art. 19, da Lei de Locações. 4.
Fixo, como ponto controvertido o desequilíbrio econômico-financeiro do valor do aluguel do imóvel em relação à prática do mercado para imóveis similares, situados na mesma localidade.
Para elucidação, nomeio como perito CÂNDIDO PADIN NETO ([email protected]).
A nomeação deverá ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), intimando-se o perito para que informe em 15 dias se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar seus assistentes técnicos, apresentar quesitos e informar endereço de e-mail.
Com a estimativa de honorários, os quais serão rateados (art. 95 do CPC), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Ressalto que, havendo a necessidade de exibição de documentos, agendamento da vistoria e demais atos necessários para concretização dos trabalhos, deverá o expert entrar em contato diretamente com as partes do processo, por e-mail, dispensando-se a intimação do juízo, que far-se-á apenas se inviabilizado o contato direto. 5.
Indefiro a utilização de prova emprestada, haja vista não se tratar de laudos produzidos por peritos nomeados em juízo, mas de avaliações realizadas a pedido da parte interessada (fls. 224/246 e 247/282). 6.
Por fim, mantenho a decisão proferida a fls. 93/94, porquanto não se pode dizer que houve "consenso de que o valor do locativo está defasado e existe necessidade de sua majoração, ao menos no patamar mínimo R$ 53.691,13"; na realidade, a parte ré se valeu do princípio da eventualidade.
Intime-se. - ADV: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB 15737/ES), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:49
Réplica Juntada
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16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira da Silva (OAB 180976/SP), ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB 15737/ES) Processo 1023473-18.2025.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Reqte: Bradelcar Empreendimentos Ltda - Reqdo: Kora Saúde Participações S.a -
Vistos.
Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.
No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário.
Ademais, informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento.
Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente.
Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:47
Contestação Juntada
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05/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 12:44
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 06:53
Certidão Juntada
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02/04/2025 15:06
Carta Expedida
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20/03/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:04
Remetido ao DJE
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19/03/2025 12:00
Determinada a Citação em Novo Endereço
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:23
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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15/03/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 11:13
Remetido ao DJE
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12/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 06:48
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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25/02/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:35
Certidão Juntada
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24/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 09:04
Carta Expedida
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24/02/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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