TJSP - 1005386-09.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gabriel Paglione (OAB 517252/SP) Processo 1005386-09.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Emilia Santos - Decido.
Diante da documentação encartada nos autos, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual.
Tarje-se os autos com referido indicativo, anotando-se.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, respeitado entendimento diverso, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada.
Destarte, respeitado entendimento diverso, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se a parte requerida, via epistolar ou portal eletrônico, a depender da viabilidade/possibilidade, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, caso necessária, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Int. e dil. -
13/05/2025 08:34
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:31
Expedição de Carta.
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13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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