TJSP - 1003641-30.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir da Costa Prochnow (OAB 208934/SP) Processo 1003641-30.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sylvio Estanislau Dagnone -
Vistos. (Fls. 40/48) Ciente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por SYLVIO ESTANISLAU DAGNONE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO/SP.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada pleiteia lhe seja deferido o fornecimento do medicamento Enzalutamina 40mg, conforme prescrição médica de fls. 42, posto que é portador de Neoplasia de próstata metástatica, com metástase óssea, CID 10 C61 e CID 10C79 (fls. 41) Sobrevieram documentos que alicerçam o pedido do requerente.
Observa-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, que, jungida à documentação apresentada, direciona à conclusão da necessidade premente no fornecimento do medicamento indicado.
Quer-se crer, o não acautelamento do direito à saúde da requerente, que tem ares e conteúdo de garantia constitucional artigos 23, II e 196 da CF, proporcionará o agravamento de seu quadro, com perspectivas funestas, evidenciando o perigo de dano.
Neste ponto, importante ressaltar o consignado no documento de fls. 41 em que o profissional médico, relata: "...
Deverá acrescentar ao tratamento a medicação Enzalutamida e Denosumabe para melhor controle da neoplasia.
Esse tratamento é superior ao tratamento oferecido pelo SUS que consiste apenas em Goserelina.
O atraso no início do protocolo pode resultar em dano para a vida do paciente.
De outra vértice, após postulado o fornecimento junto aos requeridos, sobreveio a negativa, com a indicação de que o farmaco não está incluído na REMUME; não está na competência de fornecimento pela municipalidade e que não foi incorporado na lista de medicamentos pelo SUS (fls. 30/32).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela colimada, para determinar às requeridas que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Enzalutamina 40mg, conforme prescrição médica de fls. 42, por tempo indeterminado, da forma descrita na inicial e pelo período em que se fizer necessário sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir a partir do decurso do prazo acima.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se as requeridas (Perfeitura Municipal de Rio Claro/SP e Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO JUNTO AO ENTE PÚBLICO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Oportunamente, nova conclusão.
Int. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008847-20.2015.8.26.0566
Justica Publica
Rafael da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2015 10:42
Processo nº 1012171-79.2024.8.26.0438
Orlando Manzano
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
Advogado: Rodolfo Valadao Ambrosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:06
Processo nº 1003144-09.2025.8.26.0286
Renata Pereira Gusman
Shpp Brasil Instituiao de Pagamento e Se...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:17
Processo nº 1503100-97.2024.8.26.0566
Dener Val de Lisboa dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Reginaldo da Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1503100-97.2024.8.26.0566
Justica Publica
Dener Val de Lisboa dos Santos
Advogado: Reginaldo da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 11:32