TJSP - 1669328-40.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Yumi Nakamura Kohayakawa (OAB 245311/SP) Processo 1669328-40.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Innovatore Engenharia e Construcao Ltda -
Vistos.
Fls. 165: trata-se de pedido incompatível com o atual andamento do feito e/ou que não corresponde à atual fase processual.
Como se sabe, o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo, sob pena de contribuir para o insucesso da ação.
Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Int. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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31/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 15:06
Processo Suspenso por 1 ano
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09/02/2022 21:00
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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