TJSP - 1003549-56.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Recebido o recurso
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03/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB 221441/SP), Renato Teles Tenorio de Siqueira (OAB 285799/SP) Processo 1003549-56.2022.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Bastos & Guandalini Patrimonio de Bens Ltda -
Vistos. 1.
O artigo 156, II, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição.
Por sua vez, o artigo 35 do Código Tributário Nacional estabelece que: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos e eles relativos, tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II- a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o fato gerador somente ocorre com a efetiva transmissão da propriedade, domínio útil ou outros direitos reais.
Observe-se que a mera transmissão do domínio sem o efetivo registro não se encontra incluída na categoria de direitos reais e, portanto, não é fato gerador de ITBI.
Ainda, conforme a legislação civil, somente poderão ser considerados fatos geradores do ITBI a transferência imobiliária devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis: § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade, mediante registro em cartório imobiliário.
A questão foi objeto de análise no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.294.969 com repercussão geral, Tema 1124, fixando a seguinte tese: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 2.
Nesse sentido, a fim deevitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partesquanto ao aspecto temporal do fato gerador do ITBI. 3.
Por sua vez, ante o recebimento dos embargos no efeito suspensivo (fl. 111), bem como em razão do depósito em dinheiro, fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a suspensão de eventual protesto.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado. 4.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:52
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:34
Não Recebidos os Embargos à Execução
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26/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:55
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 05:23
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 17:02
Não Recebidos os Embargos à Execução
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03/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:09
Apensado ao processo
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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