TJSP - 2141712-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:09
Prazo
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/07/2025 21:11
Acórdão registrado
-
04/07/2025 18:37
Julgado virtualmente
-
03/07/2025 17:33
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:44
Prazo
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141712-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena D Angelo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra rr. decisões (fls. 188 e 193) que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram:
Vistos.
Considerando que a exequente não comprovou que os laboratórios onde realizou os exames são cobertos por seu plano de saúde, e ainda, que a executada disponibiliza rede credenciada para realização de tais exames, determino que o reembolso deve ser feito nos limites do contrato.
Intime-se.
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 191/192 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado.
Intime-se.
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que comprovou que os laboratórios onde realizou seus exames são credenciados, e que efetuou os desembolsos para seu custeio.
Pleiteia a reforma da r. decisão para que a agravada promova devidamente o reembolso dos valores dispendidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo.
Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ivan D Angelo (OAB: 50510/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 18:15
Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:33
Distribuído por competência exclusiva
-
13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 11:07
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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