TJSP - 2134455-91.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eneas Costa Garcia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 18:01
Prazo
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25/06/2025 18:01
Prazo
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/06/2025 09:02
Acórdão registrado
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23/06/2025 07:42
Julgado virtualmente
-
18/06/2025 15:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:10
Prazo
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19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134455-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Paulo Cesar Puga Martone - Agravada: Eliana Martinet Cardoso de Oliveira Martone - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 43/44 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu liminar "para que a requerida se abstenha de rescindir o contrato nº 59942956 firmado com os autores até ulterior decisão, assegurando-se a continuidade da apólice, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 até o limite de R$ 28.000,00.
Caso tenha ocorrido a rescisão deverá a requerida ativar o contrato no prazo de 48 horas sob as penas acima impostas".
Sustenta a agravante que: a) faltam os pressupostos do art. 300 do CPC; b) o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial por força de vínculo empregatício; c) a cobertura assistencial foi mantida de 02/05/2018 até 31/01/2025, considerando o tempo de contribuição do contrato e o término da condição de inativo; d) o autor não preenche os pressupostos do art. 31 da Lei n. 9656, havendo contribuição do autor para o plano de saúde por cinco anos e oito meses; e) o desligamento do autor do plano de saúde encontra amparo legal; f) a rescisão unilateral do contrato é admissível; g) o Tema 1082 do STJ é inaplicável; h) as astreintes devem ser afastadas ou ter o seu valor reduzido.
Indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão até o julgamento definitivo do agravo, especialmente considerando que a liminar determina a manutenção de situação já existente, não introduzindo qualquer inovação.
Assim, eventual revogação da liminar ser precedida da resposta dos autores.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - 4º andar -
13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 09:49
Despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 11:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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