TJSP - 1007726-53.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1007726-53.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Valentim da Silva - Reqdo: Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por BENEDITO VALENTIN DA SILVA em face da AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS e o faço para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos relacionados à cobrança denominada CONTRIBUIÇAO AMBEC, e CONDENAR a requerida a pagar em dobro, ao autor, os valores indevidamente descontados a esse título, corrigido monetariamente, desde cada desconto, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida (parcialmente vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO o autor (parcialmente vencido), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária das partes contrárias, essa fixada em 15% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2° do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:28
Pedido de Assitência Indeferido
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13/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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