TJSP - 1001659-86.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ventresche Fernandes Gonçalves (OAB 471486/SP) Processo 1001659-86.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Gonçalves Martins -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Versam os presentes autos sobre Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais.
Aduz o autor, em síntese, ser criador e administrador de um grupo denominado Classificados São Joaquim da Barra, hospedado na plataforma Facebook, com mais de 43 mil membros e atividade constante há mais de 10 anos, sendo o grupo um espaço de forte utilidade pública local, utilizado por toda a comunidade de São Joaquim da Barra/SP para anúncios, debates, trocas, vendas e compras.
Ademais, o autor tirava dali seu sustento, utilizando o grupo para anunciar a venda de alimentos (hot rolls), sendo essa sua principal fonte de renda.
Contudo, de forma completamente abrupta e sem qualquer notificação prévia, a requerida removeu o grupo da plataforma, privando o autor do acesso e administração, além de impedir todos os usuários da cidade de usufruírem do canal de comunicação que era público e essencial.
A requerida não justificou a exclusão, tampouco respondeu às tentativas do autor de resolução amigável.
Assim, por todo o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e, em consequência, determino que o requerido Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda reative o grupo Classificados São Joaquim da Barra, com a restituição da administração ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, que será revertida ao requerente, em caso de procedência do pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
14/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:16
Mudança de Magistrado
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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